LEI N. 1.190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1909
Crêa a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos do Estado de São Paulo
O doutor Manoel Joaquim do Albuquerque Lins, presidente do Estado do São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado da São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos do Estado
Artigo 1.º - E' creada «Caixa Beneficente dos Funccionarios
Publicos do Estado» sob a fiscalisação e administração da Secretario de
Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 2.° - «A Caixa Beneficente» destina-se a soccorrer o
funccionario publico invalido ou a familia daquelle que fallecer,
cabendo nesse caso, aos seu successores ou legatarios,conforme o
direito civil,o auxilio por ella instituido.
§ unico. - Na falta de herdeiros necessarios oude disposições
testamentarias,reverterá a importancia do peculio em proveito do fundo
da «Caixa Beneficente».
Artigo 3.º - A receita da «Caixa Beneficente», constituir-se-á
do producto de um dia de vencimentos de cada um dos funccionarios
publicos do Estado, activos ou innactivos, contado mensalmente pelo
Thesouro do Estado, ou pelas repartições fiscaes, na respectiva folha
de pagamento, ou mais das doações, legados ou quaesquer outros
donativos.
§ unico. - Ao funcccionario que se aposentar,se descontará o mesmo que se descontava quando em actividade.
Artigo 4.º - Os successores do funccionario que fallecer,terão
direito a um peculio correspondente a tres annus de vencimentos do
cargo que effectivamente exercer o funccionario na occasião de sua
morte, mais a importancia correspondente a um mez de vencimentos e que
deverá tambem ser paga por conta da «Caixa Beneficente» como auxilios
para a despesa funeral.
§ 1.º - O peculio a pagar não poderá exceder de trinta contas de
réis (30:000$000), nem será inferior a cinco contos de réis,
(5:000$000), e o auxilio para as despesas de funeral, não poderá
exceder de um conto de réis, 1:000$000;, nem será inferior a duzentos e
cincoenta mil réis, (250$000).
§ 2.º - Si o fallecido fôr funccionario aposentado, o peculio e
o auxilio a pagar serão os correspondentes aos vencimentos do cargo que
o funccionario exercia na occasião de sua aposentadoria.
Artigo 5.º - São contribuintes da «Caixa Beneficente»:
a) Todos os funccionarios
publicos do Estado, com exercicio effectivo, pagos por folha no
Thesouro do Estado e repartições fiscaes em virtude de titulos de
nomeação, bem como os que se aposentarem depois da data da premente
lei.
b) Os empregados das recebedorias, collectorias e mezas de rendas.
§ 1.º - Exceptuam-se:
a) Os magistrados;
b) A Força Publica;
c) Os guardas fiscaes de recebedorias e mezas de rendas;
d) Os nomeados depois da data da presente lei, que entrarem para o serviço publico com edade maior de 50 annos.
§ 2.º - Si por morte do funccionario, nomeado depois da data da
presente lei, no processo de habilitação para a percepção das vantagens
da «Caixa Beneficente» se verificar que o mesmo era maior de cincoenta
annos quando entrou para o serviço publico, aquelle ou aquelles a quem
deveriam competir os auxilios instituidos nesta lei, nenhum direito
terão aos mesmos, sendolhes restituidos os descontos feitos ao
funccionario.
§ 3.º - Os funccionarios nomeados depois da promulgação da
presente lei, só terão direito aos favores da «Caixa Beneficente»
depois de 4 annos de contribuição.
Caso venham a fallecer antes de terminar este praso, a «Caixa
Beneficente», pagará a quem competir, somente metade do peculio a que
teriam direito si já houvessem completado os quatro annos de
contribuição.
§ 4.º - Si o funccionario deixar o cargo por invalidez completa,
como cegueira ou outra molestia que o impossibilite absolutamente de
exercel-o, e não tiver ainda direito a aposentadoria, será a
importancia do peculio reduzida a apolices da divida publica do Estado,
e pago ao funccionario invalido o juro das ditas apolices, as quaes
passarão aos seus herdeiros por sua morte, nos termos do artigo
2.°
§ 5.º - Si a invalidez completa, cegueira ou enfermidade que
inhabilite a prestação de serviços do cargo, sobrevier antes de
decorrido o prazo de quatro annos de seu exercicio, será metade do
peculio a que se refere o § 3.°, reduzida a apolices para os fins e
effeitos do § 4.° Artigo 6.º - O funccionario publico, cujos vencimentos forem
constituidos sò de porcentagem ou de porcentagem e vencimentos fixos,
soffrerá o desconto mensal de uma quota correspondente a um dia do
total das vantagens que perceber durante o mez.
Artigo 7.° - O funccionario que deixar o cargo por demissão, a
bem do serviço publico, por abandono ou em virtude de sentença passada
em julgado, em processo criminal ou administrativo, perderá o direito
aos favores da «Caixa Beneficente» bem como as contribuições com que
haja concorrido.
§ unico. - Fóra dos casos previstos neste artigo, o funccionario
que deixar o cargo, contando já oito ou mais annos de serviço pubico,
poderá continuar a contribuir para a « Caixa Beneficente» sujeitando-se
aos onus e gosando dos direitos creados pela presente lei, perdendo
estes sómente si faltar com a contribuição devida durante dois
mezes.
Artigo 8.º - Si por motivo de licença sem vencimentos ou outro,
não se puder descontar dos vencimentos de um funccionario a quota com
que lhe Cabe contribuir, far-se-á o desconto no primeiro pagamento
seguinte.
Artigo 9.º - No caso do artigo 8.º, vindo a fallecer o
funcionario antes de entrar com a quota respectiva, será esta deduzida
da importancia do peculio.
Artigo 10. - O peculio e auxilio para funeral serão isentos de
qualquer imposto ou taxa, e de penhora, nos termos do .§ 8.° do artigo
529 do regulamento 737 de 25 de Novembro de 1850 e mais leis federaes e
não responderão por dividas contrahidas pelo funccionario fallecido.
Artigo 11. - As contribuições para a «Caixa Beneficente», serão
liquidadas mensalmente pelo Thesouro e empregadas na acquisição de
apolices da divida publica do Estado de S. Paulo ou da União pela sua
cotação da praça.
Artigo 12. - As doações, legados ou quaesquer outros donativos,
bem como os peculios e quotas a que se refere o artigo 7.°,
constituirão o fundo da «Caixa Beneficente». Este fundo, depois de
convertido em apolices na fôrma determinada pelo artigo 11, ficará
depositado no Thesouro do Estado, para occorrer aos encargos da Caixa e
desde que attinja a importancia de mil contos de réis, o Secretario de
Estado dos Negocios da Fazenda, ordenará a diminuição gradativa do
desconto nos vencimentos do funccionario.
§ unico. - O desconto de que trata o artigo antecedente deverá
ser restabelecido, sempre que o fundo da «Caixa Beneficente» baixar de
mil contos de réis.
Artigo 13. - O pagamento do peculio poderá ser feito em dinheiro ou em apolices.
Quando fôr feito em apolices, estas serão transferidas aos
beneficiados, pela cotação que tiverem na praça, no dia do fallecimento
do funccionario. O auxilio para as despesas de funeral será, porém,
sempre pago em dinheiro.
Artigo 14. - O contribuinte desta caixa que passar a fazer parte
da Magistratura ou da Força Publica ou vice-versa, deverá concorrer e
terá direito somente ao monte-pio official ou «Caixa Beneficente» da
classe a que ficar pertencendo. Neste caso, as contribuições pagas
reverterão em beneficio do monte-pio official ou da «Caixa Beneficente»
de que o mesmo deixou de fazer parte.
Artigo 15. - O Thesouro do Estado fará entrega do peculio
dentro de trinta dias a contar da data em que o mesmo fôr
reclamado.
Artigo 16. - O Estado não assume responsabilidade alguma pelo
pagamento do peculio a que se refere a presente lei, ficando a seu
cargo unicamente a arrecadação, administração, guarda do patrimonio da
«Caixa Beneficente» e entrega do peculio.
Paragrapho unico. - Si o producto arrecadado pelo Thesouro até o
momento da entrega do peculio não bastar para seu pagamento integral o
Estado entregará a parte que já estiver recolhida aos cofres publicos,
pagando a parte restante quando reunir fundo sufficiente.
Artigo 17. - A presente lei entrará em execução na data de sua promulgação.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando que se publique.
O sr. Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de Dezembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.