LEI N. 1.190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1909

Crêa a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos do Estado de São Paulo

O doutor Manoel Joaquim do Albuquerque Lins, presidente do Estado do São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado da São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos do Estado

Artigo 1.º - E' creada «Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos do Estado» sob a fiscalisação e administração da Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Artigo 2.° - «A Caixa Beneficente» destina-se a soccorrer o funccionario publico invalido ou a familia daquelle que fallecer, cabendo nesse caso, aos seu successores ou legatarios,conforme o direito civil,o auxilio por ella instituido. 
§ unico. - Na falta de herdeiros necessarios oude disposições testamentarias,reverterá a importancia do peculio em proveito do fundo da «Caixa Beneficente». 
Artigo 3.º - A receita da «Caixa Beneficente», constituir-se-á do producto de um dia de vencimentos de cada um dos funccionarios publicos do Estado, activos ou innactivos, contado mensalmente pelo Thesouro do Estado, ou pelas repartições fiscaes, na respectiva folha de pagamento, ou mais das doações, legados ou quaesquer outros donativos. 
§ unico. - Ao funcccionario que se aposentar,se descontará o mesmo que se descontava quando em actividade. 
Artigo 4.º - Os successores do funccionario que fallecer,terão direito a um peculio correspondente a tres annus de vencimentos do cargo que effectivamente exercer o funccionario na occasião de sua morte, mais a importancia correspondente a um mez de vencimentos e que deverá tambem ser paga por conta da «Caixa Beneficente» como auxilios para a despesa funeral. 

§ 1.º - O peculio a pagar não poderá exceder de trinta contas de réis (30:000$000), nem será inferior a cinco contos de réis, (5:000$000), e o auxilio para as despesas de funeral, não poderá exceder de um conto de réis, 1:000$000;, nem será inferior a duzentos e cincoenta mil réis, (250$000). 
§ 2.º - Si o fallecido fôr funccionario aposentado, o peculio e o auxilio a pagar serão os correspondentes aos vencimentos do cargo que o funccionario exercia na occasião de sua aposentadoria. 

Artigo 5.º - São contribuintes da «Caixa Beneficente»:

a) Todos os funccionarios publicos do Estado, com exercicio effectivo, pagos por folha no Thesouro do Estado e repartições fiscaes em virtude de titulos de nomeação, bem como os que se aposentarem depois da data da premente lei.
b) Os empregados das recebedorias, collectorias e mezas de rendas. 

§ 1.º - Exceptuam-se: 

a) Os magistrados;
b) A Força Publica;
c) Os guardas fiscaes de recebedorias e mezas de rendas;
d) Os nomeados depois da data da presente lei, que entrarem para o serviço publico com edade maior de 50 annos. 

§ 2.º - Si por morte do funccionario, nomeado depois da data da presente lei, no processo de habilitação para a percepção das vantagens da «Caixa Beneficente» se verificar que o mesmo era maior de cincoenta annos quando entrou para o serviço publico, aquelle ou aquelles a quem deveriam competir os auxilios instituidos nesta lei, nenhum direito terão aos mesmos, sendolhes restituidos os descontos feitos ao funccionario. 
§ 3.º - Os funccionarios nomeados depois da promulgação da presente lei, só terão direito aos favores da «Caixa Beneficente» depois de 4 annos de contribuição.
Caso venham a fallecer antes de terminar este praso, a «Caixa Beneficente», pagará a quem competir, somente metade do peculio a que teriam direito si já houvessem completado os quatro annos de contribuição. 
§ 4.º - Si o funccionario deixar o cargo por invalidez completa, como cegueira ou outra molestia que o impossibilite absolutamente de exercel-o, e não tiver ainda direito a aposentadoria, será a importancia do peculio reduzida a apolices da divida publica do Estado, e pago ao funccionario invalido o juro das ditas apolices, as quaes passarão aos seus herdeiros por sua morte, nos termos do artigo 2.° 
§ 5.º - Si a invalidez completa, cegueira ou enfermidade que inhabilite a prestação de serviços do cargo, sobrevier antes de decorrido o prazo de quatro annos de seu exercicio, será metade do peculio a que se refere o § 3.°, reduzida a apolices para os fins e effeitos do § 4.° Artigo 6.º - O funccionario publico, cujos vencimentos forem constituidos sò de porcentagem ou de porcentagem e vencimentos fixos, soffrerá o desconto mensal de uma quota correspondente a um dia do total das vantagens que perceber durante o mez.
Artigo 7.° - O funccionario que deixar o cargo por demissão, a bem do serviço publico, por abandono ou em virtude de sentença passada em julgado, em processo criminal ou administrativo, perderá o direito aos favores da «Caixa Beneficente» bem como as contribuições com que haja concorrido. 
§ unico. - Fóra dos casos previstos neste artigo, o funccionario que deixar o cargo, contando já oito ou mais annos de serviço pubico, poderá continuar a contribuir para a « Caixa Beneficente» sujeitando-se aos onus e gosando dos direitos creados pela presente lei, perdendo estes sómente si faltar com a contribuição devida durante dois mezes. 
Artigo 8.º - Si por motivo de licença sem vencimentos ou outro, não se puder descontar dos vencimentos de um funccionario a quota com que lhe Cabe contribuir, far-se-á o desconto no primeiro pagamento seguinte.
Artigo 9.º - No caso do artigo 8.º, vindo a fallecer o funcionario antes de entrar com a quota respectiva, será esta deduzida da importancia do peculio.
Artigo 10. - O peculio e auxilio para funeral serão isentos de qualquer imposto ou taxa, e de penhora, nos termos do .§ 8.° do artigo 529 do regulamento 737 de 25 de Novembro de 1850 e mais leis federaes e não responderão por dividas contrahidas pelo funccionario fallecido.
Artigo 11. - As contribuições para a «Caixa Beneficente», serão liquidadas mensalmente pelo Thesouro e empregadas na acquisição de apolices da divida publica do Estado de S. Paulo ou da União pela sua cotação da praça.
Artigo 12. - As doações, legados ou quaesquer outros donativos, bem como os peculios e quotas a que se refere o artigo 7.°, constituirão o fundo da «Caixa Beneficente». Este fundo, depois de convertido em apolices na fôrma determinada pelo artigo 11, ficará depositado no Thesouro do Estado, para occorrer aos encargos da Caixa e desde que attinja a importancia de mil contos de réis, o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, ordenará a diminuição gradativa do desconto nos vencimentos do funccionario. 
§ unico. - O desconto de que trata o artigo antecedente deverá ser restabelecido, sempre que o fundo da «Caixa Beneficente» baixar de mil contos de réis. 
Artigo 13. - O pagamento do peculio poderá ser feito em dinheiro ou em apolices.
Quando fôr feito em apolices, estas serão transferidas aos beneficiados, pela cotação que tiverem na praça, no dia do fallecimento do funccionario. O auxilio para as despesas de funeral será, porém, sempre pago em dinheiro.
Artigo 14. - O contribuinte desta caixa que passar a fazer parte da Magistratura ou da Força Publica ou vice-versa, deverá concorrer e terá direito somente ao monte-pio official ou «Caixa Beneficente» da classe a que ficar pertencendo. Neste caso, as contribuições pagas reverterão em beneficio do monte-pio official ou da «Caixa Beneficente» de que o mesmo deixou de fazer parte.
Artigo 15. - O Thesouro do Estado fará entrega do peculio dentro de trinta dias a contar da data em que o mesmo fôr reclamado.
Artigo 16. - O Estado não assume responsabilidade alguma pelo pagamento do peculio a que se refere a presente lei, ficando a seu cargo unicamente a arrecadação, administração, guarda do patrimonio da «Caixa Beneficente» e entrega do peculio.
Paragrapho unico. - Si o producto arrecadado pelo Thesouro até o momento da entrega do peculio não bastar para seu pagamento integral o Estado entregará a parte que já estiver recolhida aos cofres publicos, pagando a parte restante quando reunir fundo sufficiente.
Artigo 17. - A presente lei entrará em execução na data de sua promulgação.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando que se publique.
O sr. Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de Dezembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.