LEI N. 1.195, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1909

Crêa cincoenta e sete escholas nocturnas para adultos

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas cincoenta e sete escholas masculinas nocturnas para adultos, sendo:

Paragrapho 1.º - Dez no municipio da Capital.

Paragrapho 2.º - Duas no de Santos,
Duas no de Campinas,
Duas no de Jundiahy,
Duas no de Sorocaba,
Duas no de Piracicaba.

Paragrapho 3.º - Uma no de Botucatú,
Uma no de Avaré,
Uma no de Faxina,
Uma no de Araras,
Uma no de Taubaté,
Uma no de Bananal,
Uma no de Ytú,
Uma no de Rio Claro,
Uma no de Amparo,
Uma no de Ribeirão Preto,
Uma no de Franca,
Uma no S. Simão,
Uma no de Mócóca,
Uma no de Jahú,
Uma no de S. Bernardo,
Uma de Pirajú,
Uma no de S. Manoel,
Uma no Santa Cruz do Rio Pardo,
Uma no de Cananéa,
Uma no de Baurú,
Uma no de Pirassununga,
Uma no de S. Roque,
Uma no de Espirito Santo do Pinhal,
Uma no de Agudos,
Uma no de Itapetininga,
Uma no de Jaboticabal,
Uma no Pindamonhangaba,
Uma no de Batataes,
Uma no de Araraquara,
Uma no de Tatuhy,
Uma no de Mogy-mirim,
Uma no de Cruzeiro,
Uma no de S. José do Barreiro,
Uma no de Ribeirão Bonito,
Uma no de Dourado,
Uma no de Bôa Esperança,
Uma no de Iguape.

Artigo 2.º - As escholas de que trata o artigo antecedente serão localizadas de modo a servirem aos centros fabris e agricolas, cabendo a primazia na installação áquellas para cujo funccionamento offereçam predio adequado as municipalidades directamente interessadas.
Artigo 3.º - Quanto a provimento das escholas nocturnas para adultos e a vencimentos dos respectivos professores, ficam ellas equiparadas ás escholas preliminares diurnas, ficando ao Governo a fixação do periodo de trabalhos e da época das férias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da promulgação,
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 24 de Dezembro de 1909.


M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 24 de Dezembro de 1909. - O director, Alvaro de Toledo.