LEI N. 1.196, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1909

Crêa o municipio de paz de Borborema, no municipio de Pedras

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - E' creado o districto da paz de Borborema, no municipio de Pedras, com as seguintes divisas: Começando na barra do ribeirão do Espirito Santo, por esta acima até ás suas cabeceiras e dahi em rumo direito até á estrada que de Pedras vae a Novo Horizonte, e por esta até á ponte do ribeirão dos Porcos e por este abaixo até a ponte do coronel Christiano Franco e dahi em rumo direito ate á barra do córrego da Roseira no ribeirão de S. Loureuço e por este abaixo até o Tietê, e por este até onde tiveram começo as divisas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 29 de Dezembro de 1909. 

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1909,-O director, Alvaro de Toledo.