LEI N.1211 DE 13 DE OUTUBRO DE 1910

Revoga as disposições do artigo 6.° da lei n 1.103, de 26 de Novembro de 1507, e dá outras providencias

O Dr Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam revogadas as disposições do artigo 6.° da lei n. 1.103, de 26 de Novembro de 1907, e todas as outras que explicita ou implicitamente, forem contrarias á presente lei.
Artigo 2.º - Nos casos de impedimento do vice-prefeito, a Camara Municipal elegerá um dos vereadores para substituil-o, observadas as formalidades do artigo 17 da lei citada.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois de sua publicação.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Outubro do 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 13 de Outubro de 1910. - O Director-Geral, Alvaro de Toledo.