LEI N.1214 DE 24 DE OUTUBRO DE 1910
Auctoriza o Governo a realizar
uma operação de credito até a quantia, de
10.500:000$000, destinado á construcção de predios
escholares e dá outras providencias.
O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a fazer uma
operação de credito, até á quantia de
10.500:000$000 (dez mil e quinhentos contos de réis), para o fim
de provêr de predios escholares a Capital e as sédes dos
municípios do interior do Estado, bem como para o
estabelecimento de dois institutos de educação
profissional, um para cada sexo, nesta Capital, e a
acquisição ou construcção de predio para o
Gymnasio de São Paulo, podendo emittir apolices da divida
publica do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios do Interior e da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado da S. Paulo, 24 de Outubro da 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães
Olavo Egydio de Sousa Aranha
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 24 de Outubro de 1910. - O director-geral Alvaro de Toledo,