LEI N.1217 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1910

Crêa e transfere escholas em vários municipios

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:

Paragrapho 1.º - Masculinas:
Uma no bairro de Santa Lucia, do municipio de Araraquara ;
uma no districto policial de Taquaral, do municipio de Pitangueiras; 
uma no bairro das Cóvas,do municipio da Franca; 
uma no bairro da Restinga, do mesmo municipio; 
uma no Arraial dos Sousas, do municipio de Campinas.

Paragrapho 2.º - Femininas :
Uma no districto policial do Taquaral, do municipio de Pitangueiras;
uma no Arraial dos Sousas, do municipio de Campinas.

Paragrapho 3.º - Mixtas :
Uma no bairro da Ponte Alta, do municipio de Bôa Esperança; 
uma no bairro do Moutinga, no districto de paz de Nossa Senhora do O', do municipio da Capital; 
uma no bairro dos Remedios, no districto de paz de Nossa Senhora do O', do municipio da Capital.

Artigo 2.º - Ficam convertidas em femininas as escholas preliminares mixtas dos bairros das Cóvas e da Restinga, do municipio da Franca; e, em mixtas, a feminina do bairro da Cruz Preta, do municipio de Parnahyba, a feminina do bairro «José Alves», do municipio de Tieté, e a masculina, vaga, do bairro da Cachoerinha, do municipio de Santa Cruz da Conceição.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em vinte e dous de Novembro de mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e dous de Novembro de mil novecentos e dez.-O director-geral Alvaro de Toledo.