LEI N. 1221 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1910
Auctorizando o Governo a
contractar com os doutores Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho ou
empresa que organizarem, a construcção de uma estrada de
ferro entre Pindamonhangaba e immediações da Villa
Jaguaribe, em São Bento do Sapucahy.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a
contractar com os doutores Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho,
empresa que organizarem ou quem maiores vantagens offerecer, a
construcção de uma estrada de ferro de bitola de sessenta
centimetros (0m,60) de systema mixto, ligando a estação
de Pindamonhagaba ás immediações da Villa
Jaguaribe, municipio de São Bento do Sapucahy.
Artigo 2.º - A converter em garantia de juros de cinco por
cento ao anno durante o prazo de vinte annos os fatores da lei n. 1163,
de 28 de Dezembro de 1908, completando pelo mesmo prazo, a garantia de
juros até ao capital de tres mil contos de réis
(3.000.000$000).
Artigo 3.º - A conceder privilegio de zona na
extensão de quinze kilometros de cada lado da via ferrea,
respeitados os direitos de terceiros.
Artigo 4.º- A conceder o direito de desapropriar, na
fórma da lei, os terrenos de dominio particular, predios e
bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada,
estações, armazens e mais dependencias.
Artigo 5.º - A empregar a quantia de sessenta contos de
réis (60.000$000). consignada no orçamento actual, na
realização dos estudos definitivos da projectada linha
ferrea.
Artigo 6.º - Os contractantes ficarão obrigados a
construir a projectada estrada de ferro e a promover o estabelecimento
de nucleos coloniaes nas zonas por ella atravessadas.
Artigo 7.º - A restituir ao Thesouro do Estado, no fim de cinco annos, a quantia despendida com os estudos definitivos.
Artigo 8.º -A construir sanatorios para tratamento de tuberculosos e uma villa sanitaria ou estação climaterica.
Artigo 9.º - A reverter á propriedade do Estado, no
fim de sessenta annos a estrada de ferro, suas bemfeitorias e material
fixo e rodante.
Artigo 10. - O Governo estabelecerá, no contracto que
fôr lavrado, as clausulas e condições convenientes
para salvaguardar os interesses do Estado.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1910.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.