LEI N. 1221 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1910

Auctorizando o Governo a contractar com os doutores Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho ou empresa que organizarem, a construcção de uma estrada de ferro entre Pindamonhangaba e immediações da Villa Jaguaribe, em São Bento do Sapucahy.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a contractar com os doutores Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, empresa que organizarem ou quem maiores vantagens offerecer, a construcção de uma estrada de ferro de bitola de sessenta centimetros (0m,60) de systema mixto, ligando a estação de Pindamonhagaba ás immediações da Villa Jaguaribe, municipio de São Bento do Sapucahy.
Artigo 2.º - A converter em garantia de juros de cinco por cento ao anno durante o prazo de vinte annos os fatores da lei n. 1163, de 28 de Dezembro de 1908, completando pelo mesmo prazo, a garantia de juros até ao capital de tres mil contos de réis (3.000.000$000).
Artigo 3.º - A conceder privilegio de zona na extensão de quinze kilometros de cada lado da via ferrea, respeitados os direitos de terceiros.
Artigo 4.º- A conceder o direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias.
Artigo 5.º - A empregar a quantia de sessenta contos de réis (60.000$000). consignada no orçamento actual, na realização dos estudos definitivos da projectada linha ferrea.
Artigo 6.º - Os contractantes ficarão obrigados a construir a projectada estrada de ferro e a promover o estabelecimento de nucleos coloniaes nas zonas por ella atravessadas.
Artigo 7.º - A restituir ao Thesouro do Estado, no fim de cinco annos, a quantia despendida com os estudos definitivos.
Artigo 8.º -A construir sanatorios para tratamento de tuberculosos e uma villa sanitaria ou estação climaterica.
Artigo 9.º - A reverter á propriedade do Estado, no fim de sessenta annos a estrada de ferro, suas bemfeitorias e material fixo e rodante.
Artigo 10. - O Governo estabelecerá, no contracto que fôr lavrado, as clausulas e condições convenientes para salvaguardar os interesses do Estado.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1910.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.