LEI N. 1.222-BIS, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1910

Auctoriza a abertura de um credito especial de 100:000$000, para a representação do Estado na Exposição Internacional de Turim.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito especial da quantia de cem contos de réis (100:000$000), para as despesas com a representação do Estado na Exposição Internacional de Turim, a realizar-se no anno de 1911.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.

Publicada em 29 de Dezembro de 1910. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de Dezembro de 1910. - Eugenio Lefèvre, director-geral.