LEI N. 1.228, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1910

Reorganiza a Eschola Polytechnica

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O ensino da Eschola Polytechnica de S. Paulo comprehenderá um Curso Preliminar, um Curso Geral e os cursos especiaes seguintes:
a) - Curso de Engenheiros Civis;
b) - Curso de Engenheiros Architectos;
c) - Curso de Engenheiros Industriaes;
d) - Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas.
Artigo 2.º - A habilitação nas materias do Curso Preliminar dá direito ao titulo de Contador.
Artigo 3.º - A habilitação nos cursos especiaes dá respectivamente direitos aos titulos de Engenheiro Civil, Engenheiro Architecto, Engenheiro Industrial e Engenheiro Mechanico e Electricista.
Artigo 4.º - A habilitação aos cursos Preliminar e Geral dá direito ao titulo de Agrimensor.
Artigo 5.º - O ensino da Eschola Polytechnica fica organizado do seguinte modo: 

CURSO PRELIMINAR 

(Um anno de estudos) 

1.ª cadeira - Arithmetica e Algebra (revisão e complementos). Algebra superior.
2.ª cadeira - Geometria plana e no espaço (revisão e complementos). Trigonometria rectilinea e espherica.
3.ª cadeira - Physica experimental (barologia, acustica e optica). Noções de biologia (Botanica e Zoologia).
1.ª aula - Escripturação mercantil e contabilidade.
2.ª aula - Desenho a mão livre e geometrico elementar. 

CURSO GERAL 

(Dependente do Curso Preliminar; dois annos de estudos) 

1.º ANNO 

1.ª cadeira - Geometria analytica. Calculo infinitezimal.
2.ª cadeira - Physica experimental (termologia, electrologia e meteorologia).
3.ª cadeira - Topographia (methodos e instrumentos). Medição e legislação de terras.
4.ª cadeira - Geometria descriptiva; planos cotados. Geometria projectiva.
1.ª aula - Desenho a mão livre e de ornamentos architectonicos.
2.ª aula - Desenho topographico.
Parte pratica: - Pratica de instrumentos e de levantamentos topographicos.
Exercicios de gabinete de physica.
Construcções de epuras. 

2.º ANNO 

1.ª cadeira - Mechanica racional, Hydrostatica e hydrodynamica.
2.ª cadeira - Astronomia e Geodesia. (Esta cadeira é obrigatoria para o Curso de Engenheiros Civis e para os candidatos no titulo de Agrimensor, sendo facultativa para os demais cursos especiaes.
3.ª cadeira - Geometria descriptiva applicada (sombras, perspectiva e estereotomia). Elementos de architectura.
4.ª cadeira - Chimica mineral. Noções de chimica organica.
5.ª cadeira - Mineralogia e Geologia.
1.ª aula - Desenho de perspectiva e de architectura.
2.ª aula - Desenho cartographico.
Parte pratica: - Pratica de instrumentos geodesicos; determinação de coordenadas geographicas; construcção do plantas.
Exercicios de Mineralogia e Geologia.
Laboratorio de Chimica.
Construcção de epuras. 

a) - CURSO DE ENGENHEIROS CIVIS 

(Dependente dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos) 

1.º ANNO 

1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materiaes. Graphoestatica.
2.ª cadeira - Technologia das profissões elementares.
3.ª cadeira - Physica industrial (applicação do calor).
4.ª cadeira - Architectura Civil. Hygiene das habitações.
Parte pratica: - Ensaios sobre resistencia dos materiaes de construcção.
Projectos de construcções civis e orçamentos.
Exercicios de Grapho-estatica.
Exercicios de Gabinete de Physica Industrial.
Exercios da cadeira de Technologia: dados para orçamentos e convenções para o desenho.
Officinas. 

2.° ANNO

1.ª cadeira - Estabilidade das construcções (resistencia applicada)
2.ª cadeira - Technologia do constructor mechanico (1.ª parte).
3.ª cadeira - Hydraulica. Abastecimento de agua, exgottos. Saneamento das cidades.
4.ª cadeira - Mechanica applicada ás machinas. Captação de força, bombas e motores hydraulicos.
Aula - Desenho de machinas e levantamento de rascunhos.
Parte pratica: - Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e orçamentos para abastecimento de agua e exgottos.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos respectivos.
Officinas. 

3.° ANNO

1.ª cadeira - Estradas, pontes e viaductos (parte descriptiva).
2.ª cadeira - Rios, canaes e portos de mar. Pharóes.
3.ª cadeira - Estradas de ferro (trafego).
4.ª cadeira - Motores thermicos. Motores de ar comprimido. Moinhos de vento.
5.ª cadeira - Economia politica. Direito administrativo e estatistica.
Parte pratica: - Projectos e orçamentos sobre estradas.
Projectos e orçamentos sobre construcções, relativas á segunda cadeira. Projectos e installações de motores thermicos e de ar comprimido e orçamentos respectivos. 

b) CURSO DE ENGENHEIROS ARCHITECTOS 

(dependente dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos) 

1.º ANNO 

1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materias. Grapho-estatica (1.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia das profissões elementares (2.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Physica industrial (applicações do calor) (3.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Architectura Civil. Hygiene das habitações (4.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
Parte pratica: - Ensaios sobre resistencia dos matariaes de construcção.
Projectos de construcções civis e orçamentos.
Exercicios de Grapho-estatica. Exercicios de Gabinete de Physica industrial.
Exercicios da cadeira de technologia. Dados para orçamentos e convenções para o desenho.
Officinas. 

2.° ANNO

1.ª cadeira - Estabilidade das construcções (resistencia applicada. (1.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia do constructor mechanico (1.ª parte) (2.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Elementos dos edificios. Composição geral; 1.ª parte (habitações).
4.ª cadeira - Mechanica applicada ás machinas. Captação de força, bombas e motores hydraulicos. (4.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Projectos de composição geral.
Parte pratica: - Exercicios e projectos de estabilidade. Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos respectivos.
Officinas. 

3.° ANNO

1.ª cadeira - Estradas, pontes e viaductos (parte descriptiva). (1.ª cadeira de 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Composição geral. 2.ª parte (edificios publicos) e esthetica das artes do desenho.
3.ª cadeira - Historia da architectura. Estudos dos estylos diversos.
4.ª cadeira - Economia política. Direito administrativo e estatistica. (5.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiro Civis).
Aula - Continuação de projectos de composição geral. 

c) CURSO DE ENGENHEIROS INDUSTRIAES 

(dependente dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos) 

1.° ANNO 

1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica. (1.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiro Civis).
2.ª cadeira - Technologia das profissões (applicações do calor). (2.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Physica Industrial (applicações do calor). (3.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.° cadeira - Architectura Civil. Hygiene das habitações. (4.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
5.ª cadeira - Chimica organica.
Parte pratica: - Ensaios sobre resistencia dos materiaes.
Exercicios de Grapho-estatica. Exercicios de Gabinete de Physica Industrial.
Laboratorio de Chimica organica. Projectos de construcções civis e orçamentos relativos.
Exercicios da cadeira de technologia: dados para o orçamentos e convenções para o desenho.
Officinas. 

2.° ANNO

1.ª cadeira - Estabilidade das construcções (resistencia applicada). (1.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia do constructor mechanico. (1.ª parte). (2.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Chimica analytica geral e applicada.
4.ª cadeira - Mechanica applicada as machinas. Captação de força. Bombas e motores hydraulicos. (4.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Desenho de machinas e levantamento de rascunhos.
Parte pratica: - Exercicios e projectos de estabilidade. Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos relativos.
Laboratorio de chimica analytica.
Officinas. 

3.° ANNO

1.ª cadeira - Technologia do constructor mechanico. (2.ª parte). (Industrias textis, etc.)
2.ª cadeira - Chimica industrial e electro-chimica.
3.ª cadeira - Motores thermicos. Motores de ar comprimido. Moinhos de vento. (4.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Economia politica. Direito administrativo e estatistica. (5.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
Aula - Composição de machinas. (Construcções e installações).
Projectos industriaes.
Parte pratica: - Laboratorio de chimica industrial e de electro-chimica.
Projectos e installações de motores thermicos e de ar comprimido e orçamentos relativos. 

d) CURSO DE ENGENHEIROS MECHANICOS E ELECTRICISTAS 

(dependente dos cursos Preliminar e Geral; tres annos de estudos) 

1.° ANNO 

1.ª cadeira - Theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica. (1.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia das profissões elementares, (2.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
3.ª cadeira - Physica industrial (applicação do calor). (3.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Architectura Civil, Hygiene das habitações. (4.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
Parte pratica: - Ensaios sobre resistencia dos materiaes de construcção)
Projectos de construcções civis e orçamentos. Exercicios de Grapho-estatica.
Exercicios de gabinete de physica industrial.
Exercicios da cadeira de Technologia: dados para orçamentos e convenções para desenho.
Officinas. 

2.º ANNO 

1.ª cadeira - Estabilidade das construcções (resistencia applicada). (1.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2.ª cadeira - Technologia do constructor mechanico (1.ª parte). (2.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenhoiros Civis).
3.ª cadeira - Mechanica applicada ás machinas. Captação de força, Bombas e motores hydraulicos (4.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
4.ª cadeira - Economia politica, Direito administrativo e estatistica. (5.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis),
5.ª cadeira - Electro-technica (1.ª parte), generalidades, geradores, motores e transformadores.
Aula - Desenho de machina e lovantamento de rascunhos. (Aula do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
Parte pratica - Exercicios e projectos de estabilidade.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos relativos.
Exercicios de Gabinete de Electro-technica e projectos relativos á cadeira.
Officinas. 

3.° ANNO

1.ª cadeira - Electro-technica, II parte: applicações ao transporte de energia, á illuminação e á tracção.
2.ª cadeira - Medidas electricas, Telegraphia e telephonia.
3.ª cadeira - Motores thermicos, Motores de ar comprimido. Moinhos de vento. (4.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis.)
4.ª cadeira - Technologia do Constructor Mechanico, II parte, Industrial textis etc. (1.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
Aula - Composição de machinas. (Construcções e installações).
Projectos industriaes, (Aula do 3.º anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
Parte pratica - Projectos relativos á cadeira de Electrotechnicas.
Trabalhos sobre medidas electricas.
Projectos e installações de motores hydraulicos e orçamentos relativos.
Officinas.
Artigo 6.º - As differentes cadeiras e aulas da Eschola serão regidas por vinte e um lentes cathedraticos, treze lentes substitutos e cinco professores.
§ unico - São auxiliares do ensino os directores de gabinetes, os preparadores, os assistentes, os mestres de officinas o os ajudantes.
Artigo 7.º - A regencia das cadeiras adeante consignadas deve ser feita cumulativamente pelo mesmo lente cathedratico, do modo seguinte:
1) a 1.ª cadeira do Curso Preliminar com a 2.ª do mesmo curso.
2) a 3.ª cadeira do Curso Preliminar com a 2.ª do 1.° anno do Curso Geral.
3) a 4.ª cadeira do 1.° anno do Curso Geral com a 3.ª do 2.° anno do mesmo curso.
4) a 1.ª cadeira do 2.° anno do Curso Geral com a 2.ª do mesmo anno e curso.
5) a 4.ª cadeira do 2.° anno do Curso Geral com a 5.ª do 1.° anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
6) a 1.ª cadeira do 1.º anno do 1.º anno do Curso de Engenheiros Civis com a 1.ª a 2.º anno do mesmo curso.
7) a 2.ª cadeira do 1.º anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª do 2.º anno do mesmo curso.
8) a 3.ª cadeira do 1.º anno do Curso de Engenheiros Civis com a 5.ª cadeira do 2.º anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas.
9) a 4.ª cadeira do 1.º anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª cadeira do 2.º anno do curso de Engenheiros Architectos.
10) a 2.ª cadeira do 2.º anno do Curso de Engenheiros Civis com 1.ª do 3.º anno do Curso de Engenheiros Industriaes.
11) a 1.ª cadeira do 3.º anno do Curso de Engenheiros Civis com a 3.ª do mesmo anno e curso.
12) a 2.ª cadeira do 3.º anno do Curso de Engenheiros Architectos com a 3.ª do mesmo anno e curso.
13) a 3.ª cadeira do 2.º anno do Curso de Engenheiros Industriaes com a 2.ª do 3.º anno do mesmo curso.
14) a 1.ª cadeira do 3.º anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Eletricistas com a 2.º do mesmo anno e curso.
§ unico - As aulas serão cumulativamente dadas pelo mesmo professor do medo seguinte:
1) a 2.ª aula do Curso Preliminar com a 1.ª do 2.º anno do Curso Geral.
2) a aula do 1.º anno do Curso Geral com as aulas do 2.º e 3.º annos do Curso de Engenheiros Architectos.
3) a 2.º aula do 1.º anno do Curso Geral com a 2.ª aula do 2.º anno do mesmo curso.
4) a aula do 2.º anno do Curso de Engenheiros Civis com a aula do 3.º anno do Curso de Engenheiros Industriaes. 
Artigo 8.º - Tanto para o preenchimento dos logares do corpo docente como para o funccionamento dos substitutos, as cadeiras serão divididas nas secções seguintes: 

I SECÇÃO 

1) Arithmetica e Algebra (revisão e complementos). Algebra superior (1.ª cadeira do Curso Preliminar).
2) Geometria plana e no espaço (revisão e complementos Trigonometria rectilinea e espherica ( 2.ª cadeira do Curso Preliminar)
3) Geometria analytica. Calculo infiaitezmal (1.ª cadeira do 1.º anno do Curso Geral).
4) Mechanica racional. Hydrostatica e Hydrodynamica. (1.ª cadeira do 2.° anno do Curso Geral).
5) Astronomia e Geodesia. (2.º cadeira do 2.º anno do Curso Geral).
6) Topographia (methodos e instrumentos). Medição e legislação das terras (3.ª cadeira do 1.º anno do Curso Geral).
7) Geometria descriptiva; planos cotados, Geometria projectiva (4.ª cadeira do 1.º anno do Curso Geral).
8) Geometria descriptiva applicada (sombras, perspectiva e astoreotomia) Elementos de Architectura. (3.ª cadeira do 2.º anno do Curso Geral). 

II SECÇÃO 

1) Physica experimental (barologia, acustica e optica). (3.ª cadeira do Curso Preliminar) Noções de biologia.
2) Physica experimental (thermologia, electrologia o meteorologia). (2.ª cadeira do 1.ª anno do Curso Geral).
3) Chimica mineral. Noções de chimica organica (4.ª cadeira do 2.º anno do Curso Geral).
4) Chimica organica. (5.ª cadeira do 1.º anno do Curso de Engenheiros Industriaes). 

III SECÇÃO 

1) Chimica analytica, geral e applicada. (3.ª cadeira do 2.º anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
2) Chimica Industrial e Electro-Chimica. (2.ª cadeira do 3.º anno do Curso de Engenheiros Industriaes).
3) Mineralogia e Geologia (5.ª cadeira do 2.º anno do Curso Geral). 

IV SECÇÃO 

1) Architectura Civil. Hygiene das habitações. (4.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2) Elementos de edificios. Composição geral. I parte. (Habitações). (3.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Architectos).
3) Composição geral. II parte. (edificios publicos) o esthetica das artes do desenho. (2.ª cadeira do 3.ª anno do Curso de Engenheiros Architectos).
4) Historia da Architectura. Estudos dos estylos diversos. (3.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Architectos). 

V SECÇÃO 

1) Theoria da resistência dos materiaes, Grapho-estatica. (1.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis)
2) Estabilidade das construcções (resistencia applicada). (1.ª cadeira do 2.° anno do Curso da Engenheiros Civis).
3) Technologia do constructor mechanico, I parte. (2.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
4) Technologia do constructor mechanico. II parte. Industrias textis etc.). (1.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Industriaes). 

VI SECÇÃO 

1) Technologia das profissões elementares. (2.ª cadeira do 1.° anno da Curso de Engenheiros Civis).
2) Hydraulica, Abastecimento de Agua, Exgottos, Saneamento das cidades. (3.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
3) Rios, canaes e portos de mar. Pharóes. (2.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis). 

VII SECÇÃO 

1) Mechanica applicada ás machinas. Captação de força. Bombas e motores hydraulicos. (4.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2) Motores thermicos. Motores de ar comprimido. Moinhos de vento. (4.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis). 

VIII SECÇÃO 

1) Estradas, pontes e viaductos, (parte descriptiva) (1.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2) Estradas de ferro (trafego). (3.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
3) Economia Politica, Direito administrativo e Estatistica. (5.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Civis). 

IX SECÇÃO 

1) Physica industrial. (Applicações do calor). 2.ª cadeira do 1.° anno do Curso de Engenheiros Civis).
2) - Electrotechnica. I parte: generalidades, geradoras, motores e transformadores (5.ª cadeira do 2.° anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas).
3) - Electrotechnica. II parte: applicação ao transporte de energia, á illuminação e tracção. (1.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas).
4) - Medidas electricas. Telegraphia e telephonia. (2.ª cadeira do 3.° anno do Curso de Engenheiros Mechanicos e Electricistas).
Artigo 9.º - Nas II, III, IV, VI, VII, VIII, e IX secções terá exercicio um substituto em cada secção: na V dois substitutos e na I secção quatro substitutos.
Artigo 10 - Nas secções VII e IX funccionarão um director de gabinete, um preparador e um assistente; na II secção funccionarão dois preparadores e dois assistentes; na III secção um preparador e na V secção um preparador e um assistente.
§ unico - O pessoal das officinas, será de um mestre, um ajustador e fundador, e um ajudante carpinteiro.
Artigo 11 - O preenchimento do logar de lente ou de professor será feito por nomeação interina do Governo, ou contracto, sob proposta do director e indicação da congregação. Exceptúa-se o caso de nomeação effectiva para cathedratico, do lente substituto mais antigo da secção, ao qual cabe de direito preencher as cadeiras que vagarem ou que forem creadas. Essa nomeação será feita por decreto do Governo.
§ unico - Verificada a vaga, reunir-se-á logo a Congregação, afim de eleger uma commissão, á qual será affecto todo o processo de preenchimento. Esta commissão será composta de cinco membros, dos quaes dois, pelo menos, pertencerão á secção em que existir a vaga.
Artigo 12 - Dez dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar nos jornaes de maior circulação do paiz o convite para, o seu preenchimento, marcando o praso de tres mezes para a inscripção dos candidatos.
Artigo 13 - Poderão ser admittidos á inscripção:
1) - Os brazileiros que estiverem no goso de seus direitos civis e politicos e possuirem titulos scientificos obtidos nas Escholas Polytechnicas de S. Paulo e Rio de Janeiro, ou em outros estabelecimentos de instucção áquelles equiparados; ou que, tendo titulos equivalentes concedidos por academias extrangeiras. se houverem habitado perante a Eschola com os documentos necessarios;
2) - Os extrangeiros que possuindo algum daquelles titulos, falarem correntemente o portuguez e se houverem habilitado perante a Eschola com os doccumentos necessarios;
3) - os nacionaes ou extrangeiros não graduados, que, por suas habilitações scientificas em materias deste instituto, demonstradas em annos da pratica profissiona, gosarem de notoriedade scientifica, a juizo da Congregação.
Artigo 14 - Para provar as condições exigidas, deverão os candidatos apresentar á Secretaria da Eschola, no acto de inscripção, e por meio de petição ao director, seus diplomas e titulos, ou publicas fórmas destes justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes e os documentos (projecto de engenharia, memorias scientificas, titulos de habilitação ou provas de serviços prestados á sciencia) que entenderem comprovar a sua idoneidade. Juntarão tambem documentos satisfactoriamente abonatorios de sua conducta moral, a juizo da Congregação.
Artigo 15 - Ficarão taes documentos sob inteira responsabilidade do Secretario, que passará recibo em que declare o numero e natureza dos papeis, que serão presentes á commissão de que trata o paragrapho unico do art. 11, ficando egualmente á disposição de qualquer lente que os solicite.
Artigo 16 - A essa commissão incumbe não só emittir parecer circunstanciado sobre os titulos, projectos, memorias e outros documentos apresentados pelos candidatos, como tambem prestar á Congregação sedas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 17 - Si no exame dos documentos exigidos forem suscitadas duvidas sobre a validade ou importancia de qualquer delles, a commissão entender-se-á immediatamente com os candidatos,  concedendo-lhes o praso de tres dias para as explicações necessarias.
Artigo 18 - Poderá a inscripção ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.
§ unico - Exgottado o praso das inscripções, sem que se tenha apresentado candidato algum, o director deverá prorogal-o por tempo egual.
Artigo 19 - Quinze dias depois de terminado o prazo estabelecido no artigo 12, reunir-se-á a Congregação e a commissão eleita fara .I i dia do seu parecer que será submettido á discussão.
Artigo 20 - Encerrada esta procederá a Congregação á eleição do candidato por escrutinio secreto, feito com cedulas impressas com os nomes dos concorrentes.
§ unico - Si no primeiro escrutinio candidato algum obtiver maioria absoluta de votos dos lentes presentes, proceder-se-á a segundo, sendo neste sómente contemplados os nomes dos candidatos mais votados no primeiro considerando se eleito o que obtiver maioria absoluta de votos. No caso de empate caberá a escolha ao governo.
Artigo 21 - O director officiará ao goveno no dia seguinte, apresentando, em nome da Congregação, a proposta para a nomeação do candidato eleito por maioria absoluta de votos, ou enviará os nomes dos que houverem obtido o mesmo numero de votos. O candidato nomeado será considerando interino para todos os effeitos, durante os tres primeiros annos de exercicio.
Artigo 22 - Si o lente substituto mais antigo da secção for interino ao dar-se a vaga do logar de lente cathedrático da secção, proporá o director immediatamente ao governo a sua nomeação para lente cathedratico interino cargo em que completará a interinidade a que se refere o artigo 21.
§ unico - Durante a vigencia da interinidade, e no caso do lente ou professor interino revelar falta de aptidões para o magisterio, reunir-se-á a congregação, afim de propor ao governo a sua demissão ou substituição.
Artigo 23 - Expirado o prazo da interinidade do lente ou professor, reunir-se-á a Congregação para deliberar acerca da sua effectividade qua será resolvida por escrutinio secreto em cedulas impressas.
Artigo 24 - Si o lente ou professor interino tiver a maioria de votos dos lentes presentes, proporá o governo em nome da Congregação a sua nomeação effectiva; no caso contrario, a sua substitiuição.
Artigo 25 - Aos extrangeiros que forem nomeados lentes cathedraticos subsititutos ou professores não será expedido título de nomeação em que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Artigo 26 - As nomeações para novos logares de lentes e auxiliares do ensino serão feitas de accôrdo com a presente lei.
Artigo 27 - Os novos lentes e auxiliares do ensino terão os mesmos vencimentos dos actuaes de eguaes categoria.
Artigo 28 - O governo ficará auctorizado a prover, por meio de contrato o logar de professor da aula do 2.° anno do curso de engenheiros civis e a do 3.° anno de engenheiros industriaes.
Artigo 29 - Fica conservado e annexo á Eschola Polytechnica o gabinete de zootechnica veterinaria, que será destinado a proceder ás analyses e experiências determinadas pelo governo.
Artigo 30 - O director do gabinete terá os vencimentos de 500$000 mensaes e o assistente os de 200$000 tambem mensaes.
Artigo 31 - O governo expedirá o necessario Regulamento para a execução da presente lei, alterando a época de abertura e encerramento dos trabalhos lectivos.
Artigo 32 - A presente lei entrará em vigor desde já.
Artigo 33 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte de Dezembro de mil novecentos e dez.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães

Publicada na Secretaria dos Negocios do Interior, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e dez. - Servindo de director geral, Carlos Reis.