LEI N.1.242, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1910

Crêa o districto de paz de Bella Vista, desmembrado do da Consolação, do municipio da Capital

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto da paz de «Bella Vista», desmembrado do da Consolação, do municipio da Capital.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto são as seguintes : Começam no largo do Riachuelo, sóbem pela rua Santo Antonio, tomam á esquerda pelo aterrado da rua Martinho Prado, dahi na direcção da rua Frei Caneca, por esta em toda a sua extensão e pela linha do seu prolongamento até ao rio Pinheiros, tomam á esquerda, dividindo com o districto de paz de Butantan, seguem o curso do mesmo rio Pinheiros, até encontrar as divisas de Villa Marianna, por estas, até encontrar as da Liberdade e por estas, finalmente, até ao ponto inicial.
Artigo 3.º - Esta lei obrigará desde a data da sua publicação.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e dez. - O director-geral, Álvaro de Toledo.