LEI N.1.242, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1910
Crêa o districto de paz de Bella Vista, desmembrado do da Consolação, do municipio da Capital
O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto da paz de «Bella
Vista», desmembrado do da Consolação, do municipio
da Capital.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto são as
seguintes : Começam no largo do Riachuelo, sóbem pela rua
Santo Antonio, tomam á esquerda pelo aterrado da rua Martinho
Prado, dahi na direcção da rua Frei Caneca, por esta em
toda a sua extensão e pela linha do seu prolongamento até
ao rio Pinheiros, tomam á esquerda, dividindo com o districto de
paz de Butantan, seguem o curso do mesmo rio Pinheiros, até
encontrar as divisas de Villa Marianna, por estas, até encontrar
as da Liberdade e por estas, finalmente, até ao ponto inicial.
Artigo 3.º - Esta lei obrigará desde a data da sua publicação.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e dez.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e
seis de Dezembro de mil novecentos e dez. - O director-geral,
Álvaro de Toledo.