LEI N. 1.244, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1910

Dispõe sobre a organização da Força Publica e dá outras providencias

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Sob a denominação de «Companhia Eschola», fica creada na Força Publica uma companhia que terá a seu cargo a instrucção militar dos recrutas e dos candidatos a cabos, na arma de infanteria.
§ 1.º - A «Companhia Eschola» compor-se-á dos seguintes instructores: um capitão, um tenente, dois alferes, um primeiro sargento, dois segundos sargentos, um furriel e vinte cabos.
§ 2.º - Essa companhia constituirá uma unidade subordinada administrativamente ao batalhão da Força Publica que fôr designado pelo Governo.
§ 3.º - Na parte referente á instrucção militar, a companhia terá toda a iniciativa, de accôrdo com os regulamentos que forem expedidos.
Artigo 2.º - Ficam creados, no Corpo de Cavallaria da Força Publica - um posto de alferes instructor, dois de segundos sargentos e quatro de cabos instructores.
§ 1.º - Esses instructores terão a seu cargo a instrucção dos recrutas e candidatos a cabos no Corpo de Cavallaria.
§ 2.º - O alferes instructor fará parte do estado-maior do corpo; os sargentos e cabos farão parte do estado-menor.
Artigo 3.º - O Governo organizará as regras que deverão ser observadas na instrucção militar das diversas classes e armas da Força Publica.
Artigo 4.º - Fica creado um «Curso de Instrucção Geral», para os officiaes e inferiores da Força Publica, a cargo de um professor contractado pelo Governo.
§ 1.º - O curso de instrucção geral será dividido em duas partes: curso de officiaes e curso de inferiores. O curso da inferiores constará de duas secções: curso preliminar e curso geral.
§ 2.º - O curso de instrucção é obrigatorio para todos os officiaes e inferiores de serviço na Capital do Estado.
§ 3.º - O Governo organizará o regimento para cada uma das partes do curso e os respectivos programmas.
§ 4.º - O curso para officiaes será desenvolvido em um anno. O curso preliminar e o geral para inferiores, em um anno cada um.
§ 5.º - Cada um dos cursos terminará por um exame, ficando os alumnos que obtiverem certificado de approvação dispensados de frequental-os.
Artigo 5.º - Fica tambem creado um «Curso Especial de Instrucção Militar», obrigatorio para os inferiores que frequentarem o «Curso de Instrucção Geral».
§ unico - O ensino será ministrado pela officialidade da «Companhia Eschola», de conformidade com o programma adoptado pelo Governo.
Artigo 6.º - Haverá exames militares, uma vez por anno, podendo o Governo, si houver necessidade, determinar uma segunda época de exames no mesmo anno.
§ 1.º - Os exames constarão das materias militares que fizerem parte do programma geral do ensino para recrutas, candidatos a cabos e inferiores.
§ 2.º - Os inferiores que forem approvados, serão classificados, por arma, numa lista em ordem de antiguidade do serviço na Força Publica.
Artigo 7.º - Fica creada na Força Publica uma «Secção de Esgrima», com o seguinte pessoal: um primeiro mestre de armas, dois mestres de armas, dois mestres adjunctos e quatro cabos monitores.
§ 1.º - Esse pessoal será addido ao estado-maior da Força Publica, ficando sob a direcção do commandante geral.
§ 2.º - As nomeações dos mestres para a «Secção de Esgrima» serão feitas pelo Governo, dentre os candidatos que provarem competencia profissional, em exames especiaes perante uma commissão designada pelo commandante geral. As nomeações dos monitores serão feitas, nas mesmas condições, pelo commandante geral.
§ 3.º - A «Secção de Esgrima» terá a seu cargo: a) ensinar a esgrima aos officiaes, inferiores e praças da Força Publica; b) dirigir o serviço na sala de armas, tendo sob sua guarda o respectivo material.
§ 4.º - O Governo organizará os serviços a cargo da «Secção de Esgrima», o modo de habilitação e as promoções do respectivo pessoal.
§ 5.º - O primeiro mestre e os mestres, alêm dos vencimentos ordinarios, terão uma gratificação especial de 15$000 cada um; os adjunctos e cabos, 10$000 cada um, a que farão jús pelo esforço demonstrado no desempenho de suas funcções, a juizo do commandante-geral.
Artigo 8.º- Ficam creados, no Corpo de Bombeiros, quatorze logares de segundos sargentos motoristas e vinte e um de furrieis telegraphistas-praticantes, para o serviço de avisos de incendios e de assistencia publica.
§ unico - Os vencimentos mensaes desse pessoal serão: 120$000 para os motoristas e 108$000 para os telegraphistas-praticantes.
Artigo 9.º - As promoções em qualquer corporação da Força Publica obedecerão ás seguintes regras:
1.ª - Para promoção a cabo: ter seis mezes de serviço nas fileiras e ter obtido approvação no curso de instrucção militar dos candidatos a cabo;
2.ª - Para promoção a furriel: ter tres mezes de cabo;
3.ª - Para promoção a segundo sargento: ter tres mezes de furriel ou seis de cabo;
4.ª - Para promoção a primeiro sargento: ter oito mezes de segundo sargento e ter sido furriel;
5.ª - Para promoção a sargento-ajudante ou quartel mestre: ter quatro mezes de primeiro sargento;
6.ª - Para promoção a alferes: ter um anno de serviço no posto de inferior e ter sido approvado no curso de instrucção geral e no curso especial de instrucção militar;
7.ª - Para promoção a tenente: ter dois annos de alferes;
8.ª - Para promoção a capitão: ter quatro annos de tenente;
9.ª - Para promoção a major: ter quatro annos de capitão;
10 - Para promoção a tenente-coronel: ter dois annos de major;
11 - Para promoção a coronel: ser tenente-coronel da Força Publica ou ser militar extranho á corporação, escolhido á juizo do Governo.
Artigo 10 - Para as promoções, alem do tempo de serviço, exigir-se-á aptidão physica e technica para cada posto, bôa fé no officio ou bom comportamento e moralidade irreprehensivel.
Artigo 11 - Não havendo officiaes com o tempo de serviço exigido para as promoções, poderá o Governo promover, attendendo ás necessidades do serviço e aos outros requisitos, indepedentemente daquella condição.
Artigo 12 - Nas promoções aos postos de officiaes attender-se-á aos seguintes principios:
1) Até tenente, inclusive, metade por antiguidade e metade por merecimento;
2) A capitão, um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;
3) A major, um quarto por antiguidade e tres quartos por merecimento;
4) A tenente-coronel e coronel, só por merecimento.
Artigo 13. - Ficam sujeitos á inspecção medica e poderão ser considerados physicamente invalidos para os respectivos postos, com direito á refórma, nos termos do art. 60, §1.º da Constituição:
a) o alferes que completar 43 annos de edade;
b) o tenente que completar 45;
c) o capitão que completar 49:
d) o major que completar 53;
e) o tenente-coronel que completar 55.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington L. P. de Sousa.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 27 de Dezembro de 1910. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.