LEI N. 1.244, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1910
Dispõe sobre a organização da Força Publica e dá outras providencias
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Sob a denominação de
«Companhia Eschola», fica creada na Força Publica
uma companhia que terá a seu cargo a instrucção
militar dos recrutas e dos candidatos a cabos, na arma de infanteria.
§ 1.º - A
«Companhia Eschola» compor-se-á dos seguintes
instructores: um capitão, um tenente, dois alferes, um primeiro
sargento, dois segundos sargentos, um furriel e vinte cabos.
§ 2.º - Essa
companhia constituirá uma unidade subordinada
administrativamente ao batalhão da Força Publica que
fôr designado pelo Governo.
§ 3.º - Na parte
referente á instrucção militar, a companhia
terá toda a iniciativa, de accôrdo com os regulamentos que
forem expedidos.
Artigo 2.º - Ficam
creados, no Corpo de Cavallaria da Força Publica - um posto de
alferes instructor, dois de segundos sargentos e quatro de cabos
instructores.
§ 1.º - Esses
instructores terão a seu cargo a instrucção dos
recrutas e candidatos a cabos no Corpo de Cavallaria.
§ 2.º - O alferes instructor fará parte do estado-maior do corpo; os sargentos e cabos farão parte do estado-menor.
Artigo 3.º - O Governo
organizará as regras que deverão ser observadas na
instrucção militar das diversas classes e armas da
Força Publica.
Artigo 4.º - Fica creado um «Curso de
Instrucção Geral», para os officiaes e inferiores
da Força Publica, a cargo de um professor contractado pelo
Governo.
§ 1.º - O curso de
instrucção geral será dividido em duas partes:
curso de officiaes e curso de inferiores. O curso da inferiores
constará de duas secções: curso preliminar e curso
geral.
§ 2.º - O curso de
instrucção é obrigatorio para todos os officiaes e
inferiores de serviço na Capital do Estado.
§ 3.º - O Governo organizará o regimento para cada uma das partes do curso e os respectivos programmas.
§ 4.º - O curso para officiaes será desenvolvido em um anno. O curso preliminar e o geral para inferiores, em um anno cada um.
§ 5.º - Cada um dos
cursos terminará por um exame, ficando os alumnos que obtiverem
certificado de approvação dispensados de frequental-os.
Artigo 5.º - Fica tambem
creado um «Curso Especial de Instrucção
Militar», obrigatorio para os inferiores que frequentarem o
«Curso de Instrucção Geral».
§ unico - O ensino
será ministrado pela officialidade da «Companhia
Eschola», de conformidade com o programma adoptado pelo Governo.
Artigo 6.º - Haverá
exames militares, uma vez por anno, podendo o Governo, si houver
necessidade, determinar uma segunda época de exames no mesmo
anno.
§ 1.º - Os exames
constarão das materias militares que fizerem parte do programma
geral do ensino para recrutas, candidatos a cabos e inferiores.
§ 2.º - Os inferiores
que forem approvados, serão classificados, por arma, numa lista
em ordem de antiguidade do serviço na Força Publica.
Artigo 7.º - Fica creada
na Força Publica uma «Secção de
Esgrima», com o seguinte pessoal: um primeiro mestre de armas,
dois mestres de armas, dois mestres adjunctos e quatro cabos monitores.
§ 1.º - Esse pessoal
será addido ao estado-maior da Força Publica, ficando sob
a direcção do commandante geral.
§ 2.º - As
nomeações dos mestres para a «Secção
de Esgrima» serão feitas pelo Governo, dentre os
candidatos que provarem competencia profissional, em exames especiaes
perante uma commissão designada pelo commandante geral. As
nomeações dos monitores serão feitas, nas mesmas
condições, pelo commandante geral.
§ 3.º - A
«Secção de Esgrima» terá a seu
cargo: a) ensinar a esgrima aos officiaes, inferiores e
praças da
Força Publica; b) dirigir o serviço na sala de armas, tendo sob sua guarda o respectivo material.
§ 4.º - O Governo
organizará os serviços a cargo da
«Secção de Esgrima», o modo de
habilitação e as promoções do respectivo
pessoal.
§ 5.º - O primeiro
mestre e os mestres, alêm dos vencimentos ordinarios,
terão uma gratificação especial de 15$000 cada um;
os adjunctos e cabos, 10$000 cada um, a que farão jús
pelo esforço demonstrado no desempenho de suas
funcções, a juizo do commandante-geral.
Artigo 8.º- Ficam
creados, no Corpo de Bombeiros, quatorze logares de segundos sargentos
motoristas e vinte e um de furrieis telegraphistas-praticantes, para o
serviço de avisos de incendios e de assistencia publica.
§ unico - Os vencimentos mensaes desse pessoal serão: 120$000 para os motoristas e 108$000 para os telegraphistas-praticantes.
Artigo 9.º - As
promoções em qualquer corporação da
Força Publica obedecerão ás seguintes regras:
1.ª - Para promoção a cabo: ter seis mezes de
serviço nas fileiras e ter obtido approvação no
curso de instrucção militar dos candidatos a cabo;
2.ª - Para promoção a furriel: ter tres mezes de cabo;
3.ª - Para promoção a segundo sargento: ter tres mezes de furriel ou seis de cabo;
4.ª - Para promoção a primeiro sargento: ter oito mezes de segundo sargento e ter sido furriel;
5.ª - Para promoção a sargento-ajudante ou quartel mestre: ter quatro mezes de primeiro sargento;
6.ª - Para promoção a alferes: ter um anno de
serviço no posto de inferior e ter sido approvado no curso de
instrucção geral e no curso especial de
instrucção militar;
7.ª - Para promoção a tenente: ter dois annos de alferes;
8.ª - Para promoção a capitão: ter quatro annos de tenente;
9.ª - Para promoção a major: ter quatro annos de capitão;
10 - Para promoção a tenente-coronel: ter dois annos de major;
11 - Para promoção a coronel: ser tenente-coronel da
Força Publica ou ser militar extranho á
corporação, escolhido á juizo do Governo.
Artigo 10 - Para as promoções, alem do tempo de
serviço, exigir-se-á aptidão physica e technica
para cada posto, bôa fé no officio ou bom
comportamento e moralidade irreprehensivel.
Artigo 11 - Não havendo officiaes com o tempo de
serviço exigido para as promoções, poderá o
Governo promover, attendendo ás necessidades do serviço e
aos outros requisitos, indepedentemente daquella
condição.
Artigo 12 - Nas promoções aos postos de officiaes attender-se-á aos seguintes principios:
1) Até tenente, inclusive, metade por antiguidade e metade por merecimento;
2) A capitão, um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;
3) A major, um quarto por antiguidade e tres quartos por merecimento;
4) A tenente-coronel e coronel, só por merecimento.
Artigo 13. - Ficam sujeitos á inspecção
medica e poderão ser considerados physicamente
invalidos para os respectivos postos, com direito á refórma,
nos termos do art. 60, §1.º da Constituição:
a) o alferes que completar 43 annos de edade;
b) o tenente que completar 45;
c) o capitão que completar 49:
d) o major que completar 53;
e) o tenente-coronel que completar 55.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Dezembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington L. P. de Sousa.
Publicada na Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade,
aos 27 de Dezembro de 1910. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo
Marques.