LEI N.1.248, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1910

Auctoriza o Governo a contractar a contrucção de uma estrada de rodagem, para automoveis, ligando entre si as cidades de Rio Claro e Piracicaba.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a contractar com os cidadãos Alonso de Carvalho e dr. Antonio Prudente de Moraes, ou com a empresa por elles organizada, a construcção de uma estrada de rodagem, «para automoveis», ligando entre si as cidades de Rio Claro e Piracicaba.
Artigo 2.º - No contracto, além das clausulas que ao Governo parecerem necessarias para salvaguardar os interesses do Estado, serão estabelecidas as condições technicas com que devem ser feitas a construcção e conservação da mesma,
Artigo 3.º - Ficam mantidas as servidões de transito existentes e reservado ao Governo o uso e goso da estrada para os fios que julgar convencientes.
Artigo 4.º - Fica concedido aos contractantes o direito de desapropriação, na fórma das leis em vigor.
Artigo 5.º - Os contractantes serão obrigados a observar os regulamentos baixados pelo Governo, durante o praso da concessão.
Artigo 6.º - A propriedade da referida estrada e as suas bemfeitorias reverterão ao Estado, no fim de trinta annos, independente de quaesquer indemnizacões.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.