LEI N. 1.250, DE 18 DE AGOSTO DE 1911

Crêa os districtos de paz de Votorantim e Salto de Pirapóra, no municipio de Sorocaba

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Ficam creados os districtos de paz de Votorantim e Salto de Pirapóra, no municipio de Sorocaba.
Artigo 2.º - As divisas do districto de paz de Votorantim serão as seguintes: começando na margem direita do rio Sorocaba, no ponto em que nelle desagua o corrego do Vidal, em terras de José Messias, ou de seus sucessores; terá esse corrego por divisa até o ponto em que corta a estrada que serve aos bairros do rio Acima e de Piratuba; dahi em deante passará a ser divisa essa estrada e em seguinda, logo que esta attingir terras do municipio de Una, continuará a divisa pelos limites com Sorocaba, desse municipio e do de Piedade, até ao ponto em que entra nesse municipio a estrada que o liga a Sorocaba; será divisa então essa estrada até encontrar o corrego do Itapeva; passa então a divisa a ser recta que liga esse ponto á nascente do corrego que se acaba em terras do coronel Justiniano Marçal de Sousa ou seus successores e dahi esse corrego até a sua foz, no rio Sorocaba.
Artigo 3.º - As divisas do districto de paz do Salto de Pirapóra serão as seguintes: começam no rio Ipanema, no ponto em que este entra em terras do municipio de Campo Largo de Sorocaba, e seguem pelo rio acima, até que nas suas cabeceiras encontra a estrada que vae ter ao sitio pertencente aos herdeiros do fallecido tenente-coronel Francisco Ferreira Prestes ; por esta estrada seguem as divisas do districto até a mesma attingir limite do municipio de Piedade com de Sorocaba; em seguida terá o distrito por divisa, as mesmas que com o municipio de Sorocaba têm os municipios de Piedade, Pilar, Sarapuby e Campo Largo de Sorocaba até o ponto de partida, em que neste municipio entra o rio Ipanema
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Agosto de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Agosto de 1911.

O Director-Geral - Alvaro de Toledo.