LEI N. 1.250, DE 18 DE AGOSTO DE 1911
Crêa os districtos de paz de Votorantim e Salto de Pirapóra, no municipio de Sorocaba
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados os districtos de paz de Votorantim e Salto de Pirapóra, no municipio de Sorocaba.
Artigo 2.º - As divisas do districto de paz de Votorantim
serão as seguintes: começando na margem direita do rio
Sorocaba, no ponto em que nelle desagua o corrego do Vidal, em terras
de José Messias, ou de seus sucessores; terá esse corrego
por divisa até o ponto em que corta a estrada que serve aos
bairros do rio Acima e de Piratuba; dahi em deante passará a ser
divisa essa estrada e em seguinda, logo que esta attingir terras do
municipio de Una, continuará a divisa pelos limites com
Sorocaba, desse municipio e do de Piedade, até ao ponto em que
entra nesse municipio a estrada que o liga a Sorocaba; será
divisa então essa estrada até encontrar o corrego do
Itapeva; passa então a divisa a ser recta que liga esse ponto
á nascente do corrego que se acaba em terras do coronel
Justiniano Marçal de Sousa ou seus successores e dahi esse corrego
até a sua foz, no rio Sorocaba.
Artigo 3.º - As divisas do districto de paz do Salto de
Pirapóra serão as seguintes: começam no rio
Ipanema, no ponto em que este entra em terras do municipio de Campo
Largo de Sorocaba, e seguem pelo rio acima, até que nas suas
cabeceiras encontra a estrada que vae ter ao sitio pertencente aos
herdeiros do fallecido tenente-coronel Francisco Ferreira Prestes ; por
esta estrada seguem as divisas do districto até a mesma attingir
limite do municipio de Piedade com de Sorocaba; em seguida terá
o distrito por divisa, as mesmas que com o municipio de Sorocaba
têm os municipios de Piedade, Pilar, Sarapuby e Campo Largo de
Sorocaba até o ponto de partida, em que neste municipio entra o
rio Ipanema
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Agosto de 1911.
O Director-Geral - Alvaro de Toledo.