LEI N. 1.251, DE 18 DE AGOSTO DE 1911

Cria o districto de paz de Xarqueada, no municipio de Piracicaba


O doutor Manoel Joaquim da Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - E' creado o districto de paz de Xarqueada, no municipio de Piracicaba, com as seguinte divisas: Começando no ribeirão do Limoeiro, na divisa do municipio de S. Pedro, no ponto em que aquelle é atravessado pela estrada de rolagem de Piracicaba a S. Pedro, seguem em linha recta até a barra do ribeirão do Paraiso com o rio Corumbatahy; sobem por este rio até a divisa do municipio de Rio Claro; continuam pelas actuaes divisas deste municipio, até encontrar as de S. Pedro, e seguem por estas até o ponto de partida.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Agosto de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria do Interior, em 21 de Agosto de 1911. O director geral, Alvaro de Toledo.