LEI N. 1.254, DE 16 DE SETEMBRO DE 1911

Reorganisa a policia maritima nos portos do Estado

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O serviço de policia maritima, nos portos do Estado, é subordinado á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 2.º - São attribuições da policia maritima:
1.° - Exercer vigilancia rigorosa e providenciar na fórma das leís, sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e á manutenção da ordem ;
2.° - Inspeccionar todos os navios, excepto os de guerra, que entrarem ou sahirem;
3.° - Inspeccionar o serviço de embarque e desembarque de passageiros;
4.° - Auxiliar a repressão do contrabando quando fôr solicitada pela auctoridade fiscal;
5.° - Prender indivíduos encontrados na pratica dos crimes communs ou em contravenção aos regulamentos da capitania do porto, ou em virtude de requisição de auctoridade competente;
6.º - Prestar auxilios ás auctoridades fiscaes e de capitania do porto em casos de naufragio ou qualquer outro sinistro marítimo;
7.° - Exercer fiscalização sobre os individuos que se apresentarem a bordo dos navios surtos no porto, e por qualquer modo manifestarem a intenção de commetter algum delicto;
8.° - Providenciar sobre o embarque dos individuos expulsos ou deportados do território nacional, nos termos do decreto n. 1641, de 7 de Janeiro de 1907, e nos do Código Penal ;
9.º - Impedir o desembarque de extrangeiros:
a) que por qualquer motivo comprometterem a segarança nacional ou a tranquilidade publica;
b) condemnados ou processados pelos tribunaes extrangeiros, por crimes ou delictos de natureza commum;
c) cendemnados, duas vezes ou menos, pelos tribunaes brasileiros, por crimes ou delictos de natureza commum ;
d) vagabundos, mendigos e proxenetas;
10. - Impedir o desembarque dos indivíduos condemnados á pena de deportação;
11. - Fazer rondas nocturnas e effectuar todas as diligencias necessarias á policia maritima ;
12. - Effectuar tambem, por dependencia do serviço, diligencias em terra, prevenindo a auctoridade policial competente, que prestará o auxilio preciso ou participando-lhe as occorrencias posteriormente, sempre que a demora da communicação prévia seja incompativel com o bom exito das diligencias;
13. - Prestar ás auctoridades policiaes todo o auxilio de que precisarem nos casos de deligencias a bordo de qualquer embarcação.
14. - Regular o serviço das lanchas, escalares e outras enbarcações que fazem o transporte de passageiros e cargas dentro do porto.
15. - Apaziguar os animos dos tripulantes, quando amotinados ou sublevados a bordo dos navios surtos no porto.
Artigo 3.º- A policia maritima do porto de Santos terá o seguinte pessoal:
Um official;
dois ajudantes ;
dois escripturarios;
seis agentes;
dois machinistas;
dois patrões;
dez remeiros;
um servente.
Artigo 4.º - O official, os ajudantes e es escripturarios serão nomeados e dimittidos livremente pelo presidente do Estado.

Paragrapho unico. - O official será substituido pelo ajudante mais antigo ou por aquelle que o Secretario da Justiça e da Segurança Publica designar.

Artigo 5.º - Os agentes e o servente serão momeados e demettidos livremente pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 6.º - Os machinistas, os patrões e os remeiros serão contractados polo official, com approvação do Secretario da Justiça e da Segurança Publica ficando sujeitos á pena de 10 a 30 dias de prisão e á de rescisão do contracto, desde que pratiquem qualquer acto de indisciplina ou desobediencia, a juizo do official e dos ajudantes,
Artigo 7.º - Ao official da policia maritima compete :
1.° Dirigir o serviço de policia maritima do accôrdo com as instrucções e ordem do secretario da Justiça e da Segurança Publica;
2.° - Exercer as attribuições enumeradas no artigo 2 °,
3.° - Enviar diariamente ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica uma relação nominal dos navios e passageiros entrados e sahidos, com todas as informações que puderem ministrar;
4.° - Organizar a escala de seus auxiliares para a visita dos navios;
5.° - Requisitar do delegado de policia a força necessaria para o efficaz exercicio das attribuições da policia maritma;
6.° - Exigir dos commandantes e mestres das embarcações mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção das de guerra, uma relação por elles assignada a bordo, contendo o numero, nomes, emprego, occupação e nacionalidade dos passageiros que trouxeram, com passaporte ou sem elle, ou de quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações, impondo-lhes a multa do 30$000 100$000 por pessoa, si permittirem que algum dos mesmos passageiros ou outra qualquer pessoa desembarque, antes da visita da policia;
7.° - Exigir dos commandantes e mestres de embarcações, quando precisos forem, os livros do respectivo pessoal;
8.° - Communicar ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, immediatamente ao conhecimento que dellas tiver, as occorrencias graves, requerendo as providencias e auxilios de que necessitar;
9.° - Executar as ordens e instrucções que receber do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 8.º - Incumbe aos ajudantes:
1.° - Auxiliar o official em todos os serviços enumerados no artigo precedente;
2.° - Cumprir as ordens do official e executar os trabalhos que elle designar;
3.° - Exercer as attribuições do artigo 2.º quando escalados para o serviço de visitas.
Artigo 9.º - Incumbe aos escripturarios :
1º - Escrever, registrar e expedir os ofiicios e mais documentos da correspondencia official da repartição ;
2.° - Organizar cs mappas da estatistica policial do porto;
3.° - Lavrar portarias, ordens, mandados e editaes expedidos pelo official;
4.° - Passar certidões mediante despacho do official;
5.° - Expedir guias, fazer averbações, lavrar termos, dar informações e executar as ordens emanadas dos seus superiores ;
6.º - Substituir os ajudantes.
Artigo 10. - Incumbe aos agente :
1.° - Fazer investigações para o descobrimento e verificações de crimes e contravençõas, segundo as instrucções do official, guardando rigoroso segredo, sob pena de prisão até trinta dias :
2.° - Conduzir á presença do official os individuos apontados por qualquer indicio, do qual se possa concluir a sua autoria ou cumplicidade na pratica de algum crime ,
3.° - Acudir ao logar onde se houver comettido algum crime e prestar auxilio a qualquer auctoridade, nos casos de desacato ou resistencia.
4.° - Prender em flagrante delicto e effectuar outras prisões de culpados, segundo as instrucções do official;
5.º - Executar quaesquer diligencias que lhes forem ordenadas ;
6.º - Vigiar sobre tudo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções ;
7.° - Cumprir, de accôrdo com as ordem do official, as determinações do artigo 72 do decreto 1349, da 23 de Fevereiro de 1906, na parte que lhes fôr applicavel,
Artigo 11. - Icumbe aos machinistas, patrões e remeiros a execução dos serviços necessários para a manutenção e funccionamento das lanchas da repartição, sob a direcçao e a inspecção do offical.
Artigo 12. - Ao servente incumbe cuidar da limpesa da repartição, encarregando-se ainda de outros trabalhos que lhe forem determinados pelos seus superiores,
Artigo 13. - O pessoal superior e subalterno da policia maritima usará uniforme, quando em servico, sob pena de multa de 100$000 a 200$000, imposta pelo Secretario da Justiça e dá Segurança Publica.
Artigo 14. - O official e os ajudantes no caso de falta grave, ficam sujeitos ás penas de reprehensão e de suspensão até trinta
dias, impostas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

§ unico. - As mesmas penas serão applicadas pelo official aos escripturarios, agentes e servente, quando estes forem omissos no cumprimento da seus deveres.

Artigo 15. - Os vencimentos do pessoal serão os que constam do tabella annexa.
Artigo 16. - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois de publicada.
Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a abrir um credito supplementar para occorrer ao augmento de despesas com o serviço de policia marítima até o fim do exercício financeiro corrente.
Artigo 18. - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Seguranoa Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Setembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa,
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 16 de Setembro de 1911.-O director interino, F. Germano Medeiros. 




Tabella a que se refere o artigo 15 desta lei



(*)Reproduzida por ter sahido com incorrecções
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Setembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Souza.