LEI N. 1.255, DE 20 DE SETEMBRO DE 1911

Auctoriza o Governo a contractar o estabelecimento de uma linha de automoveis que ligue a cidade de Cunha ao ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Central do Brazil.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço sabor que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar com Manoel Ignacio Marcondes de Andrade, Autonio Benedicto de Aguiar Sant'Anna e João Olympio Rodrigues de Andrade, ou empresa que orgarnizarem, ou quem melhor vantagem offerecer, o estabelecimento de uma linha de automoveis para transporte de cargas e passageiros, ligando a cidade de Cunha á Estado de Ferro Central do Brazil, no ponto mais conveniente, em Guaratinguetá ou Lorena, pelo prazo de trinta annos.

§ 1.º - No contracto de concessão, alêm das clausula que ao Governo parecerem necessarias, serão estabelecidas as condições technicas de adaptação das estradas existentes ou de construcção de novas ao trafego dos automoveis.
§ 2.º - Serão mantidas as servidões existentes e respeitada a liberdade de transito palas estradas adaptadas
§ 3.º
- Ficará reservado ao Governo o uso e goso das estradas para os fios que julgar necessarios
§ 4.º
- Os concessionarios não poderão iniciar o trafego de cargas e passageiros, sem approvação, pelo Governo, das tabellas de preços e horarios.
§ 5.º - Será estabelecida a quóta que o Governo julgar razoavel para a fiscalização do contracto.

Artigo 2.º - Findo o prazo da concessão, a estrada será entregue ao Governo,em perfeito estado de conservação e sem qualquer indemnização.
Artigo 3.º - Aos contractantes será concedido o direito de desapropriação, na fórma das leis em vigor.
Artigo 4.º - As disposições da presente lei serão applicaveis aos pretendentes idoneos que requererem concessão para o estabelecimento de outras linhas de automoveis no Estado.
Artigo 5.º - Quando os concessionarios não se utilizarem das estradas de rodagem existentes, as que construirem poderão ser do seu uso exclusivo e só serão entregues ao Governo, mediante indemnização, si não houver prorogação de prazo para a respectiva exploração.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Setembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS. 
A. DE PADUA SALLES. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Setembro de 1911. - O Director-Geral, Eugenio Lefèvre.
Nota: - Publicada de novo por ter sahido com incorrecções.