LEI N. 1.264, DE 28 DE OUTUBRO DE 1911

Crêa e converte diversas escolas

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas preliminares:

§ 1.º - Masculinas :
Uma na cidade de Conceição dos Guarulhos ;
Uma em Votorantim, do municipio de Sorocaba;
Uma na séde do municipio de Ribeirão Branco.

§ 2.º - Femininas :
Uma em Votorantim, do municipio de Sorocaba;
Uma na séde do município de Ribeirão Branco;
Uma no bairro do Salto, do municipio de Queluz.

§ 3.º - Mixtas:
Uma no bairro de Santa Mathilde, do municipio de Mattão;
Uma na cidade de Conceção dos Guarulhos;
Uma no bairro do Taboão, do municipio de Santo Amaro ;
Uma no bairro de S. Pedro, estação da Pantaleão, do municipio do Amparo.

Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas:
a) a escola masculina, vaga, do bairro do Guarehy-Acima, do municipio de Angatuba;
b) a 3.ª escola masculina, vaga, da séde do municipio de Pederneiras ;
c) as escolas femininas dos bairros do Quilombo, da Varzea e Boa Vista, do municipio de Queluz.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Outubro de 1911.
M. J. Albuquerque Lins.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de Outubro do 1911. - O diretor-geral, Alvaro de Toledo.