LEI N. 1.265-A, DE 28 DE OUTUBRO DE 1911
Concede aos drs. Emilio Ribas e
Victor Godinho, ou á empreza que organizarem, o direito de
construirem uma estrada de ferro, ligando Pindamonhangaba aos Campos do
Jordão.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' concedido aos drs. Emilio Marcondes Ribas e
Victor Godinho o direito de construirem, por si, ou empreza que
organizarem, uma estrada de ferro de bitola de um metro, por
tracção electrica ou a vapor, ligando a cidade de
Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, nas
immediações da Villa Jaguaribe, e um ramal ferreo que,
partindo do ponto mais conveniente dessa linha, vá terminar nos
limites do Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, passando
pelo municipio e cidade de São Bento do Sapucahy.
Artigo 2.º - Os concessionarios, dr. Emilio Marcondes Ribas
e Victor Godinho, ou empreza que organizarem, gozarão dos
seguintes favores:
a) Garantia de juros de 6% ao anno, pelo espaço de trinta
annos, até o maximo de quatro mil contos de réis
(4:000:000$000), sobre o capital que fôr realmente empregado na
construcção da estrada de ferro de Pindamonhangaba aos
Campos do Jordão.
b) Privilegio de zona de quinze kilometros para cada lado do
eixo da linha e ramal de que trata o artigo 1.°, pelo espaço de
sessenta annos.
c) Direito de desappropriação dos terrenos,
predios e bemfeitorias de dominio particular, conforme fôr
necessario para a construcção das linhas ferreas,
estações e officinas, como tambem das quedas de agua que
possam ser aproveitadas para o fornecimento de força, no caso de
ser preferida a tracção electrica.
Artigo 3.º - Os concessionarios ou empreza, que organizarem
restituirão as quantias despendidas pelo Governo com os estudos
definitivos da projectada estrada de Pindamonhangaba aos Campos do
Jordão, no fim de cinco annos, contados da
inauguração do respectivo trafego.
Artigo 4.º - A estrada de Pindamonhangaba aos Campos do
Jordão, com todo o seu material fixo e rodante, passará a
ser propriedade do Estado, independentemente de
indemnisação, no fim de sessenta annos, contados da data
da sua abertura ao trafego.
Artigo 5.º - No contracto a celebrar-se entre o Governo e os
concessionarios, ficará expressamente estabelecido que estes ou
a empreza que organizarem, sujeitar-se-ão a todas as
disposições da lei n. 30, de 13 de Julho de 1892, no que
lhes fôr applicavel e não fôr contrario ao disposto
na presente lei.
Artigo 6.º - Aos concessionarios é marcado o prazo de
seis mezes, contados da assignatura do respectivo contracto, para
começo das obras, e o de dois annos para a conclusão das
mesmas e abertura do trafego, podendo esses prazos ser prorogados, a
juizo do Governo.
Artigo 7.º - Os concessionarios ou emprezas que organizarem
ficarão isentos do onus de reversão, de que trata o artigo 4
°, e continuarão proprietarios da estrada de ferro dos
Campos do Jordão, si no fim de dez annos, contados da
inauguração do trafego, renunciarem a garantia de juros
que lhes é concedida, e reembolçarem o Thesouro do Estado
de todas as quantias dispendidas a titulo de garantia de juros, e mais
os juros de 6% ao anno, sobre essas mesmas quantias.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Outubro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Novembro de 1911,- O
director-geral. Eugenio Lefèvre.