LEI N. 1.267, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1911

Crêa o districio de paz de Tabatinga, no Municipio e comarca de Ibitinga

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congres o Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Tabatinga, com séde em S. João das Tres Barras,no municipio e comarca de Ibitinga, com as seguintes devisas :
Principiam no corrego do Sapo, no ponto em este é cortado pela estrada que de Ibitinga vae a São João das Tres Barras e seguem pelo referido corrego acima até as suas cabeceiras e destas em rumo direito até a divisa do municipio de Pedras; por esta até encontrar a devisa do municipio de Mattão, continuando por este até a do municipio de Araraquara o por esta até o rio Jacaré, des sendo por este até a barra do corrego Jacutinga, e dessa barra em linha recta á barra do corrego do Sapo, no ribeirão de São João, subindo pelo corrego do Sapo, até a estrada de Ibitinga, onde tiveram começo.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES,

Publicada na Secretaria de Estalo dos Negocios do Interior, aos 4 de Novembro de 1911. - o director-geral, Alvaro de Toledo.