LEI N. 1.267, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1911
Crêa o districio de paz de Tabatinga, no Municipio e comarca de Ibitinga
O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congres o Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Tabatinga, com
séde em S. João das Tres Barras,no municipio e comarca de Ibitinga, com
as seguintes devisas :
Principiam no corrego do Sapo, no ponto em este é cortado pela estrada
que de Ibitinga vae a São João das Tres Barras e seguem pelo referido
corrego acima até as suas cabeceiras e destas em rumo direito até a
divisa do municipio de Pedras; por esta até encontrar a devisa do
municipio de Mattão, continuando por este até a do municipio de
Araraquara o por esta até o rio Jacaré, des sendo por este até a barra
do corrego Jacutinga, e dessa barra em linha recta á barra do corrego
do Sapo, no ribeirão de São João, subindo pelo corrego do Sapo, até a
estrada de Ibitinga, onde tiveram começo.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES,
Publicada na Secretaria de Estalo dos Negocios do Interior, aos 4 de Novembro de 1911. - o director-geral, Alvaro de Toledo.