LEI N. 1.271, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1911
Dispõe sobre a organização da Pinacotheca do Estado
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Pinacotheca do Estado é destinada a
receber quaesquer obras de arte, de autores nacionaes ou extrangeiros,
que serão cuidadosamente conservadas para
exposição permanente ao publico.
Artigo 2.º - Os orçamentos annuaes do Estado
consignarão as necessarias verbas para custeio da Pinacotheca,
bem como pata acquisição de novos trabalhos, baseada esta
exclusivamente no valor artistico dos mesmos.
Paragrapho unico. - Os quadros offerecidos á aquisição do Governo deverão ser primeiramente expostos ao publico.
Artigo 3.º - As salas da
Pinacotheca ficarão sob a responsabilidade immediata de um
conservador, com os vencimentos annuaes de tres contos e seiscentos
(3.600$000) e a ininterrupta fiscalização de dois
guardas, com os vencimentos de dois contos e quatrocentos mil
réis annuaes (2.400$000) para cada um.
Artigo 4.º - A Pinacotheca será franqueada á
visita gratuita diariamente (inclusivé aos domingos e feriados,
de 1 ás 5 horas da tarde), das 11 horas da manhan ás 5
horas da tarde, salvo ás terças-feiras, destinadas
exclusivamente á lavagem aseptica das salas e ao alimpamento
rigoroso dos objectos de arte, e aos sabbados, em que o ingresso
custará um mil réis (1$000) para cada visitante.
Artigo 5.º - A's segundas- feiras, quartas-feiras e
sextas-feiras, das 11 horas da manhan á 1 hora da tarde, fica
facultado aos artistas e amadores copiar quaesquer dos quadros da
galerias, uma vez que respeitem as observações do pessoal
de guarda e se sujeitem ás disposições do
regimento interno que o governo expedir.
Paragrapho unico. - Os interessados deverão, entretanto, trabalhar de fórma a não prejudicar a vista publica.
Artigo 6.º - A's
quintas-feiras, tambem das 11 horas da manhan á 1 hora da tarde,
e aos domingos, da 1 ás 3 horas, será reservado o
ingresso para os estabelecimentos de ensino, publicos e particulares,
do Estado, cujos alumnos poderão comparecer incorporados, sendo
permittidas explicações em voz alta por parte dos
professores que os acompanham.
Artigo 7.º - O Governo fornecerá o costume a ser usado quando em serviço, pela pessoal da Pinacotheca.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, abrindo-se os necessarios creditos para se
lhe dar execução.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 21 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocies do Interior, em 21 de Novembro do 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.