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LEI N. 1.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1911
Dispõe sobre os officiaes da Força Publica que forem considerados invalidos
O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque
Lins, Presidente do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os officiaes da Força Publica em actividade
antes da lei n. 1244, de 27 de Dezembro de 1910, que forem considerados
invalidos, de conformidade com as disposições do artigo 13 d'aquella
lei, e não tiverem o tempo exigido para a refórma, permanecerão como
addidos ao estado maior e nes respectivos postos, até que possam ser
reformados.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Novembro de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis Pereira de Sousa.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 23 do
Novembro de 1911. - O director, Joaqvim Roberto de Azevedo Marques.
(*) Reproduzido por ter sahido com incorrecções.