LEI N. 1.274, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1911

Proroga o prazo para a Companhia Melhoramentos de Monte Alto restituir o auxilio recebido do Estado

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica prorogado por mais cinco annos o prazo concedido á Companhia Melhoramentos de Monte Alto, para iniciar a restituição do auxilio de trinta e seis contos de réis (36:000$000), votado pela lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.

A. de Padua Salles.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Novembro de 1911 - O director-geral, Eugenio Lefèvre,