LEI N. 1.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1911
Auctoriza o Governo a adquirir a parte do edificio do grupo escolar da Franca e dá outras providencias
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte,
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a adquirir, para
augmento do edificio do grupo escolar da Franca, a parta do mesmo
edificio, pertencente á Camara Municipal, dando a esta em
permuta o predio que alli serve actualmente de cadeia e Forum.
Artigo 2.º - Fica tambem o Governo auctorizado a mandar
construir naquella cidade um edificio para installação do
Forum cadeia e quartel, despendendo, para esse fim, até a
quantia de oitenta contos de réis (80:000$000).
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1911,
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Altino Arantes,
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Novembro de 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.