LEI N. 1.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1911

Auctoriza o Governo a adquirir a parte do edificio do grupo escolar da Franca e dá outras providencias

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte,
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a adquirir, para augmento do edificio do grupo escolar da Franca, a parta do mesmo edificio, pertencente á Camara Municipal, dando a esta em permuta o predio que alli serve actualmente de cadeia e Forum.
Artigo 2.º - Fica tambem o Governo auctorizado a mandar construir naquella cidade um edificio para installação do Forum cadeia e quartel, despendendo, para esse fim, até a quantia de oitenta contos de réis (80:000$000).
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1911,

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Altino Arantes,

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Novembro de 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.