LEI N.1.285, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911

Fixa o subsidio de Presidente e Vice-Presidente do Estado durante o quatriennio de 1912 a 1915.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Ficam fixados em quarenta e dois contos de réis annuaes os vencimentos do Presidente do Estado, durante o quatrionnio de de 1912 a 1915, sendo vinte e quatro contos de réis de subsidio e dezoito contos da representação, pagos mensalmense, desde a data pa posse.
Artigo 2.° - Fica fixado em dezoito contos de reis annuaes o subsidio do Vice-Presidente do Estado, pagos na conformidade do artigo antecedente.
Artigo 3.° - Quando, por molestla ou licença, o presidente interromper o exercicio do cargo, perceberá sómente o subsidio, passando o substituto a perceber a importancia da representação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 20 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 20 de Dezembro de 1911. Pelo director-geral, Carlos Reis.