LEI N.1.289, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1911

Auctoriza o Governo a abrir um crédito especial de 138:512$368, destinado a restituição de impostos a d. Maria Rita do Amaral e dr. Estanislau do Amaral Campos, em virtude de sentença passada em julgado,

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo do Estado auctorizado a abrir á Secretaria da Fazenda um credito especial da quantia de cento o trinta e oito contos quinhentos e doze mil trezentos e sessenta e oito réis (138:512$368), e mais os juros e custas que forem apurados na conformidade da sentença, para pagamento da responsabilidade do Estado pela condemnação proferida em accordam do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1908, mantido pelo Supremo Tribunal Federal, por accordam de 15 de Maio de 1911, na acção movida contra a Fazenda do Estado por d. Maria Rita do Amaral e dr. Estanislau do Amaral Campos.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Dezembro de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 26 de Dezembro de 1911.