LEI N.1.292, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1911
Autoriza o Governo a entrar em accôrdo com a União
no sentido de desenvolver a navegação e commercio do
Porto de Santos
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativa do Estado, decretou e ou promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica
o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a União no
sentido do desenvolver a navagação e commercio do porto
de Santos, promovendo a colonização e defendendo os
productos do Estado, podendo para isto abrir oa creditos que forem
necessarios, dando conta ao Poder Legíslativa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Dezembro de 1911,
M. J. ALBUQUERQUE LINS. A. DE PADUA SALLEM.
Publicada ca Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Dezembro
de 1911. — O director-geral, Eugenio Lefévre.