LEI N.1.292, DE  21 DE  DEZEMBRO DE 1911

Autoriza o Governo a entrar em accôrdo com  a União no sentido de desenvolver a navegação e commercio  do Porto de Santos

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque   Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativa do Estado, decretou e ou promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a União no sentido do desenvolver a navagação e commercio do porto de Santos, promovendo a colonização e defendendo os productos do Estado, podendo para isto abrir oa creditos que forem necessarios, dando conta ao  Poder Legíslativa.
Artigo 2.º  - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Dezembro de 1911,
M. J. ALBUQUERQUE LINS. A. DE PADUA SALLEM.
Publicada ca Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 28 de Dezembro de 1911. — O director-geral, Eugenio Lefévre.