LEI N. 1.294, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1911
Eleva
á categoria de município, com a mesma denominação, o districto de paz
de Salto Grande do Paranapanema, do município e comarca de Santa Cruz
do Rio Pardo.
O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faça saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte .
Artigo 1.º -
Fica elevado á categoria de municipio, com a mesma denominação, o
districto de paz de Salto Grande do Paranapanema, do município e
comarca de Santa Cruz do Rio Parado.
Artigo 2.º -
O município ficará constítuido pelo territorio do districto de paz de
Salto Grande do Paranapanema e pela parte do territorio do districto da
paz de lrapé, comprehendida dentro dos limites constantes do artigo
seguinte.
Artigo 3.º -
Os limites do municipio são os seguintes: começando na barra do
ribeirão de Coimbra ou Páu d'Alho, no rio Paranapanema, seguem por este
rio acima até frontear o espigão do lado direito do corrego do
Lageadinho; deste ponto, pela cume do espigão, até o ponto onde este
terminar e dahi a rumo até o kilometro n. 511 da Estrada de Ferro
Sorocabana, ficando para o districto de Irapé todas as vertentes do
corrego do Lageadinho e para o novo municipio o povcado da estação de
Ourinhos; do kilometro 511 seguem a procurar o espigão do lado esquerdo
do corrego do Barreirinho ou Barreiro pelo cume deste espigão abaixo
até o ponto onde este terminar e dahi a rumo até a Ponte Preta, sobre o
Rio Pardo, na estrada que, da cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, vae ao
Jacarezinho; dahi seguem pelo Rio Pardo abaixo até a barra do rio
Turvo; pelo rio Turvo acima até encontrar as divisas do municipio de S.
Pedro do Turvo; seguem por estas até encontrar as divisas do município
de Campos Novos do Paranapanema e por estas até o ponto de partida.
Artigo 4.º - E quanto não houver recenseamento,a representação do municipio será de seis vereadores.
Artigo 5.º -
O municipio do Salto Grande do Paranapanema assumirá uma quota parte
do debito do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo, verificada na data
da sua installação, quota que será determinada de accôrdo com o artigo
8.° e seus paragraphos, do decreto n. 1.533, de 28 de Novembro de 1907.
Artigo 6.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1911. - O director geral, Alvaro de Toledo.