LEI N.1.298, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1911

Auctoriza o pagamento da gratificação de 2:000$000 ao director de grupo escolar que tenha exercido cumulativamente o cargo de director do antigo curso complementar.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - O director do grupo escolar que tenha exercido cumulativamente o cargo de director do antigo curso complementar, tem direito a uma gratificação de dois contos de réis (2:000$000) annuaes, durante o tempo que occupou simultaneamente o dito cargo.
Artigo 2.° - O Governo mandará pagar a referida gratificação, à vista de requerimento do interessado, acompanhado de prova plena do seu direito.
Artigo 3.° - O Governo fica auctorizado a abrir o crédito necessario para a execução desta lei.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1911.- O director-geral, Alvaro de Toledo.