LEI N. 1.299-C, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede direito de desapropriação á São Paulo Electric Company, Limited

O dr. Manuel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.° - A São Paulo Electric Company, Limited», incorporada no Dominio do Canadá e auctorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 8791, de 21 de Junho de 1911, cossionaria de concessões e coatractos com as Camaras Municipaes de Sorocaba e São Roque, para fornecimento da energia ele ctrica destinada á iluminação e a outros fins industriaes, gosará do direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor neste Estado, para obter os terrenos que lhe forem estrictamente necessarios para a construcção de um reservatorio no logar denominado «Salto», no rio Sorocaba, municipio deste nome, assim como para obter os terrenos escrictamente precisos para passagem de canaes e linhas de transmissão que liguem a usina geradora a Sorocaba, Sao Roque e Parnahyba.
Artigo 2.° - A «São Paulo Electric Company, Limited», só gosará do direito de desapropriação que esta lei lhe conferiu, depois da approvação pelo Governo dos planos e plantas das obras que vae executar.
Artigo 3.° - Fica ao Governo reservado o direito de exigir todas as obras indicadas pela hygiene, a bem da saúde publica e de rejeitar as plantas e obras que não forem executadas de accôrdo com as bases que adoptar.

§ 1.º - Poderá o Governo, a qualquer tempo, exigir da «São Paulo Electric Company, Limited» todas as obras que julgar necessarias á saúde publica não lhe sendo, por isso,devida nenhuma indemnização,

Artigo 4.° - No calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a área inundada ou inundavel pela represa, contenplandc-se no computo da indemnizaçâo os pontes que forem directa ou indirectamente affectados pela inundação.
Artigo 5.° - Fica a «São Paulo Electric Company, Limited» obrigada a indemnizar no seu todo as propriedadeS cujas sedes forem inundadas, bem como aquellas que ficarem inutilizadas em metade de sua cultura ou dois terços de sua extensão.
Artigo 6.° - Fica a mesma Compahia obrigada a levantar as pontes existentes nos rios que forem alagados, conservando livres as passagens de todos os caminhos, ou a fazer estradas equivalentes, a juizo do Governo.
Artigo 7.° - As desapropriações deverão estar concluidas dentro de seis mezes, a contar da approvação das pilotas, sob pena de caducidade desta concessão, salvo impedimento judicial.
Artigo 8.º - Não lhe será permittido lepresar as aguas em quanto não forem feitas todas as desapropriações.

§ unico. - Aos proprietarios dos terrenos desapropriados será concedido um prezo minimo de seis mezes para a sua colheita e mudança.

Artigo 9.° - Não haverá desapropriação de terreno para passagem de canaes ou linhas de transmissão de corrente electrica nos logares em que os proprietarios consentirem nas installações mediante indemnização que não exceda á terça parte do valor do terreno respectivo, ficando constituida sobre este apenas um servidão para collocação do postes, canaes ou linhas e passagem do pessoal de conservação.
Artigo 10. - As desapropriações concedidas pela presente lei serão reguladas, nos demais casos, no que fôr applicavel, pela lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Artigo 11.° - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Fstado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Pablicas, sssim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1911.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Janeiro de 1912. -O director-geral, Eugenio Lefevre.
Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.