LEI N. 1.299-C, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede direito de desapropriação á São Paulo Electric Company, Limited
O dr. Manuel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.° - A São Paulo Electric Company,
Limited», incorporada no Dominio do Canadá e auctorizada a
funccionar no Brazil pelo decreto n. 8791, de 21 de Junho de 1911,
cossionaria de concessões e coatractos com as Camaras Municipaes
de Sorocaba e São Roque, para fornecimento da energia ele ctrica
destinada á iluminação e a outros fins
industriaes, gosará do direito de desapropriação,
nos termos da legislação em vigor neste Estado, para
obter os terrenos que lhe forem estrictamente necessarios para a
construcção de um reservatorio no logar denominado
«Salto», no rio Sorocaba, municipio deste nome, assim como
para obter os terrenos escrictamente precisos para passagem de canaes e
linhas de transmissão que liguem a usina geradora a Sorocaba,
Sao Roque e Parnahyba.
Artigo 2.° - A «São Paulo Electric Company,
Limited», só gosará do direito de
desapropriação que esta lei lhe conferiu, depois da
approvação pelo Governo dos planos e plantas das obras
que vae executar.
Artigo 3.° - Fica ao Governo reservado o direito de exigir
todas as obras indicadas pela hygiene, a bem da saúde publica e
de rejeitar as plantas e obras que não forem executadas de
accôrdo com as bases que adoptar.
§ 1.º -
Poderá o Governo, a qualquer tempo, exigir da «São
Paulo Electric Company, Limited» todas as obras que julgar
necessarias á saúde publica não lhe sendo, por
isso,devida nenhuma indemnização,
Artigo 4.° - No calculo
dos terrenos a desapropriar entrará toda a área inundada
ou inundavel pela represa, contenplandc-se no computo da
indemnizaçâo os pontes que forem directa ou indirectamente
affectados pela inundação.
Artigo 5.° - Fica a «São Paulo Electric
Company, Limited» obrigada a indemnizar no seu todo as
propriedadeS cujas sedes forem inundadas, bem como aquellas que ficarem
inutilizadas em metade de sua cultura ou dois terços de sua
extensão.
Artigo 6.° - Fica a mesma Compahia obrigada a levantar as
pontes existentes nos rios que forem alagados, conservando livres as
passagens de todos os caminhos, ou a fazer estradas equivalentes, a
juizo do Governo.
Artigo 7.° - As desapropriações deverão
estar concluidas dentro de seis mezes, a contar da
approvação das pilotas, sob pena de caducidade desta
concessão, salvo impedimento judicial.
Artigo 8.º - Não lhe será permittido lepresar
as aguas em quanto não forem feitas todas as
desapropriações.
§ unico. - Aos
proprietarios dos terrenos desapropriados será concedido um
prezo minimo de seis mezes para a sua colheita e mudança.
Artigo 9.° - Não
haverá desapropriação de terreno para passagem de
canaes ou linhas de transmissão de corrente electrica nos
logares em que os proprietarios consentirem nas
installações mediante indemnização que
não exceda á terça parte do valor do terreno
respectivo, ficando constituida sobre este apenas um servidão
para collocação do postes, canaes ou linhas e passagem do
pessoal de conservação.
Artigo 10. - As desapropriações concedidas pela
presente lei serão reguladas, nos demais casos, no que fôr
applicavel, pela lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Artigo 11.° - Revogam-se as disposições em
contrario. O Secretario de Fstado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Pablicas, sssim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Janeiro de 1912. -O
director-geral, Eugenio Lefevre.
Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.