LEI N.1.299-D, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede direito de desapropriação á empresa « The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A empresa «The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited», sociedade anonyma, incorporada no Dominio do Canadá auctorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 3349, de 17 de Julho de 1899, e concessionaria de serviços de fornecimentos da energia electrica aos municipios de São Paulo, Parnahyba, Santo Amaro e São Bernardo-gosará do direito de desapropriação, nos termos da legislação deste Estado, para obter os terrenos que lhe forem estrictamente necessarios para os reservatorios, usinas o outras obras que necessita executar nos logares denominados «Pau d'Alho» e «Pirapora» no rio Tietê, na parte comprehendida no municipio de Parnahyba e nos municipios de São Roque e Itú, gosando de egual direito para obter os terrenos estrictamente precisos para passagens de canaes e linhas de transmissão de corrente electrica, ligando «Pau d'Alho» e «Pirapora» a Panahyba e esta a São Paulo, passando essas linhas pelos municipios da Capital, Parnahyba, Sorocaba, Piedade, Una, São Roque e Itú, ligando tambem Parnahyba á usina que a «São Paulo Electric Company, Limited» vae construir no logar denominado «Salto», no rio Sorocaba.
Artigo 2.º - Si, pela construcção dessas linhas ou outras obras, qualquer parte das estradas publicas ficar prejudicada a Companhia será obrigada a fazer os reparos precisos, desviando ou aterrando a estrada, construindo pontes e desapropriando tambem os terrenos que forem necessarios para os desvios.
Artigo 3.º - No calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a area inundada ou inundavel pela represa, contemplando-se no computo da imdemnizaçãos os pontos que forem directa ou indirectamente affectados pela inundação.
Artigo 4.º - As desapropriações deverão estar concluidas dentro de seis mezes a contar da data da approvação das plantas, sob pena de caducidade desta concessão, salvo impedimento judicial.
Artigo 5.º - Não haverá desapropriação do terreno para passagem de canaes ou linhas de transmissão de corrente electrica nos logares em que os proprietarios permittirem as installações mediante indemnização que não exceda da terça parte do valor do terreno respectivo, ficando constituido sobre este apenas uma servidão para collocação de pestes, canaes ou linhas e passagem do pessoal de conservação.
Artigo 6.º - As desapropriações concedidas pela presente lei serão reguladas, no que fôr applicavel, pela lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Janeiro de 1912.
O Director-Geral. - Eugenio Lefévre.