LEI N.1.299-D, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede direito de desapropriação á empresa « The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A empresa «The São Paulo Tramway
Light and Power Company, Limited», sociedade anonyma, incorporada
no Dominio do Canadá auctorizada a funccionar no Brazil pelo
decreto n. 3349, de 17 de Julho de 1899, e concessionaria de
serviços de fornecimentos da energia electrica aos municipios de
São Paulo, Parnahyba, Santo Amaro e São
Bernardo-gosará do direito de desapropriação, nos
termos da legislação deste Estado, para obter os terrenos
que lhe forem estrictamente necessarios para os reservatorios, usinas o
outras obras que necessita executar nos logares denominados «Pau
d'Alho» e «Pirapora» no rio Tietê, na parte
comprehendida no municipio de Parnahyba e nos municipios de São
Roque e Itú, gosando de egual direito para obter os terrenos
estrictamente precisos para passagens de canaes e linhas de
transmissão de corrente electrica, ligando «Pau
d'Alho» e «Pirapora» a Panahyba e esta a São
Paulo, passando essas linhas pelos municipios da Capital, Parnahyba,
Sorocaba, Piedade, Una, São Roque e Itú, ligando tambem
Parnahyba á usina que a «São Paulo Electric
Company, Limited» vae construir no logar denominado
«Salto», no rio Sorocaba.
Artigo 2.º - Si, pela construcção dessas
linhas ou outras obras, qualquer parte das estradas publicas ficar
prejudicada a Companhia será obrigada a fazer os reparos
precisos, desviando ou aterrando a estrada, construindo pontes e
desapropriando tambem os terrenos que forem necessarios para os
desvios.
Artigo 3.º - No calculo dos terrenos a desapropriar
entrará toda a area inundada ou inundavel pela represa,
contemplando-se no computo da imdemnizaçãos os pontos que
forem directa ou indirectamente affectados pela
inundação.
Artigo 4.º - As desapropriações deverão
estar concluidas dentro de seis mezes a contar da data da
approvação das plantas, sob pena de caducidade desta
concessão, salvo impedimento judicial.
Artigo 5.º - Não haverá
desapropriação do terreno para passagem de canaes ou
linhas de transmissão de corrente electrica nos logares em que
os proprietarios permittirem as installações mediante
indemnização que não exceda da terça parte
do valor do terreno respectivo, ficando constituido sobre este apenas
uma servidão para collocação de pestes, canaes ou
linhas e passagem do pessoal de conservação.
Artigo 6.º - As desapropriações concedidas
pela presente lei serão reguladas, no que fôr applicavel,
pela lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Janeiro de 1912.
O Director-Geral. - Eugenio Lefévre.