LEI N.1.300, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911

Dispõe sobre as execuções hypothecarias

O doutor Manoel Joaquim de A buquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Em quaesquer execuções ou acções executivas que não procedam de hypotheca inscripta em primeiro logar, não serão expedidos os editaes de praça, quando a penhora recahir sobre bens de raiz, sem que conte, por certidão, estarem ou não os mesmos bem sujeitos a algum onus hypothecario.

§ unico - No caso affirmativo, o credor hypothecaria deverá ser citado antes da expedição dos editaes para defender os seus direitos e privilegios, pela fórma e nos termos legaes.

Artigo 2.° - Nos editaes de praça será mencionada a existencia ou inesxistencia de hypotheca.
Artigo 3.° - Nos demais casos de venda judicial, mesmo nos processos administrativos, serão observadas as disposições dos artigos anteriores.
Artigo 4.° - A inobservancia das prescripções desta lei, além da responsabilidade civil e criminal a que dér logar, acarratará a nullidade do processo desde a expedição dos editaes de praça
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança
Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 29 da Dezembro de 1911. - O diretor, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.