LEI N.1.300, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1911
Dispõe sobre as execuções hypothecarias
O doutor Manoel Joaquim de A buquerque Lins, Presidente do Estado de S.
Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Em quaesquer execuções ou
acções executivas que não procedam de hypotheca
inscripta em primeiro logar, não serão expedidos os
editaes de praça, quando a penhora recahir sobre bens de raiz,
sem que conte, por certidão, estarem ou não os mesmos bem
sujeitos a algum onus hypothecario.
§ unico - No caso
affirmativo, o credor hypothecaria deverá ser citado antes da
expedição dos editaes para defender os seus direitos e
privilegios, pela fórma e nos termos legaes.
Artigo 2.° - Nos editaes
de praça será mencionada a existencia ou inesxistencia de
hypotheca.
Artigo 3.° - Nos demais casos de venda judicial, mesmo nos
processos administrativos, serão observadas as
disposições dos artigos anteriores.
Artigo 4.° - A inobservancia das prescripções
desta lei, além da responsabilidade civil e criminal a que
dér logar, acarratará a nullidade do processo desde a
expedição dos editaes de praça
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança
Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 29 da Dezembro de 1911. - O diretor,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques.