LEI N.1.306 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede direito de
desapropriação á Camara Municipal de Jahú,
para obter terrenos necessarios ao serviço de abastecimento de
agua.
O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente o Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Camara Municipal de Jahú
gosará do direito desapropriação, nos termos da
legislação deste Estado, para ter os terrenos situados
nos municipios de Dois Corregos e mineiros que lhe forem estrictamente
necessarios para os reservatorios e outras, obras que necessite
executar e bem assim na a passagem do aqueducto que deve levar as aguas
do rego Borralho, no municipio de Dois Corregos, a cidade de hú.
Artigo 2.º - Si, pela construcção desse
aqueducto ou outras as, qualquer parte das estradas publicas ficar
prejudicada, a camara será obrigada a fazer os reparos precisos,
desviando ou aterarando a estrada, construindo pontes e
desapropriando tambem terrenos que forem necessarios para os desvios.
Artigo 3.º - No calculo dos terrenos a desapropriar
entrará a área inundada ou inundavel pela represa,
contemplando no computo da indemnização os pontos que
forem directa ndirectamente affectados pela inundação.
Artigo 4.º - As desapropriações
deverão estar concluidas no prazo de seis mezes a contar
da data da approvação pelo Governo das plantas do terreno
a desapropriar, sob pena de canucidado desta concessão.
Artigo 5.º - Não haverá
desapropriação do terreno para passagem do aqueducto nos
logares em que os proprietarios permittirem as
installações mediante indomnização que
não exceda
terça postes do valor do terrono respestivo, ficando constituido
sobre este apenas uma servidão para collocação do
poste para telephone, aqueducto e passagem do pessoal de
conservação.
Artigo 6.º - As desapropirações concedidas
pela presente lei serão reguladas, no que fôr applicavel,
pela lei a, 30, de Junho de 1892.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de
1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Janeiro de 1912. -O
director-geral, Eugenio Lefévre.
Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.