Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.307, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

REORGANIZA A BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - A Biblotheca Publica do Estado será diariamente franqueada ao publico : nos dias úteis -das 8 horas da manhan ás 10 horas da noite-; nos domingos e dias feriados da Republica e do Estado-das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde.
Artigo 2.° - O pessoal da Bibliotheca será o seguinte, com os vencimentos attribuidos na tabella annexa :
a) 1 director-bibliothecario ;
b) 1 secretario sub-bibliothecario ;
c) 3 officiaes ;
d) 1 escripturario ;
e) 1 zelador;
f) 1 zelador auxiliar ;
g) 1 porteiro ;
h) 1 porteiro-auxiliar ;
i) 3 continuos ;
j) 2 serventes.

§ 1. - O director-bibliothecario dividirá o pessoal das lettras c, e, f, g, h, i, em duas turmas, que se revezarão, ficando a primeira com o serviço das 8 horas da manhan ao meio-dia e das 4 horas da tarde ás 7 horas da noite (total de sete horas) e a segunda com o serviço do meio-dia ás 4 horas da tarde e das 7 ás 10 horas da noite (total de sete horas),

§ 2.° - Uma das turmas será dirigida pelo director-bibliothecario e a outra pelo sub-bibliothecario, devendo ambos conservar-se no estabelecimento durante o respectivo lapso de serviço.

§ 3.° - Aos domingos e feriados as turmas servirão alternativamente

§ 4.° - Um official, o escripturario e um continuo servirão diariamente, das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde, não lhes sendo applicavel o disposto no § 1.° do artigo 2.°

§ 5.° - Os serventes servirão conjunctamente ás ordens do director-bibliothecario ou do seu substituto.

Artigo 3.° - Ao director- bibliothecario compete a direcção geral da Bibliotheca, determinando aos seus subordinados tudo quanto possa interessar á boa ordem do estabelecimento que dirige.
Artigo 4.° - Ao secretario sub bibliothecario compete dirigir a secretaria, substituir o director em seus impedimentos e chefiar uma das turmas a que fica confiado o serviço.
Artigo 5.° - Aos officiaes compete, mediante designação do director, preridir a leitura publica, manter a correspondencia official e o serviço do intercambio de obras, jornaes e revistas.
Artigo 6.° - Ao escripturario compete escrever nos livros de escripturação da Bibliotheca e cumprir as ordens recebidas dos seus superiores, no que dia respeito ao disposto no artigo antecedente.
Artigo 7.° - Aos continuos compete attender, na sala de leitura, ás requisições do publico, encaminhal-as ao zelador, deste receber e a este devolver as várias obras pedidas, cumprindo a um delles, designado pelo director, attender directamente aos serviços da secretaria, conforme o disposto no § 4.° do artigo 2.°
Artigo 8.° - Aos ajudantes: do zelador (zelador-auxiliar) e do porteiro (porteiro-auxiliar)-competem as mesmas attribuições dos empregados principaes, que são chamados a substituir.
Artigo 9.° - Aos serventes cumpre obedecer ás ordens recebidas para a conservação e o asseio da Bibliotheca e das suas dependencias.
Artigo 10. - A todos os fuccionarios e empregados em geral, cujas obrigações serão mais especificadas no regulamento a ser expedido pelo Governo, cumpre attender as determinações do director, no sentido de fazer com que o estabelecimento, sob sua responsabilidade, possa realizar o beneficios que delle se esperam.
Artigo 11. - Fica creada, annexa á Bibliotheca, e a cargo do pessoal desta, uma secção de bibliographia universal, ficando o Governo auctorizado a, para constituil-a, requisitar annualmante as duplicatas de fichas do Instituto Internacional de Bibliographia.
Artigo 12. - Nos pedidos de novos livros, o director da bibliotheca terá em consideração os programmas dos estabelecimentos de ensino-geral, especial e profissional, de modo a serem por elles orientadas as fututas acquisições.
Artigo 13. - Annualmente, será organizado um catalogo geral das obras existentes na Bibliotheca, para, com a estatistica da consulta, ser publicado pela imprensa.
Artigo 14. - Na catalogação das existencias da Bibliotheca será adoptado o systema da classificação bibliothecaria decimal.
Artigo 15. - A presente lei entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1912.
Artigo 16. - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUEQUE LINS
Altino Arantes.