LEI N.1.309, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Auctoriza o Governo a mandar admittir á matricula na Escola Normal da Capital os candidatos habilitados nos exames de sufficiencia para o proximo anno escolar.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado mandar admittir
á
matricula na Escola Normal Secundaria da Capital os candidatos
habilitados nos exames de sufficiencia para o proximo anno escolar.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, abrindo-se para a sua
execução os necessarios creditos.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 30 de
Dezembro de 1911 -O director-geral, Alvaro de Toledo.