LEI N.1.309, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Auctoriza o Governo a mandar admittir á matricula na Escola Normal da Capital os candidatos habilitados nos exames de sufficiencia para o proximo anno escolar.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado mandar admittir á matricula na Escola Normal Secundaria da Capital os candidatos habilitados nos exames de sufficiencia para o proximo anno escolar.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, abrindo-se para a sua execução os necessarios creditos.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Dezembro de 1911 -O director-geral, Alvaro de Toledo.