Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.310-C, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

ISENTA POR CINCO ANOS, DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTO, O PRÉDIO PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTOS

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins , Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica isento, por cinco annos, do pagamento de imposto predial e da taxa de agua e exgottos o Instituto Paulista desta Capital.
Artigo 2.º - Fica isento, por cinco annos, do pagamento da taxa de exgottos, o predio pertencente á Associação Commercial de Santos.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGIDIO DE SOUSA ARANHA
Publicada na Secretaria dos Negocios da Fazenda, em 30 de Dezembro de 1911.