Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.310-K, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA AOS FUNCIONÁRIOS OU EMPREGADOS PÚBLICOS DO ESTADO

O dr, Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo etc.
Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Nenhum funccionario ou empregado publico poderá deixar o exercício do seu cargo sem prévia licença, salvo era caso de doença, que será communicado á auctoridade compotente, e em que a licença deverá ser requerida dentro de oito dias, improrogaveis.
Artigo 2.° - São competentes para conceder licenças a todos os funccionarios publicos ou empregados publicos:
a) Os Secretarios de Estado, até doze mezes ;
b) O Presidente por maior prazo;
c) As mesas do Senado e da Camara dos Deputados, aos funccionarios ou empregados das respectivas secretarias.
Artigo 3.° - Alêm do caso de, doença, o funccionario ou empregado publico poderá obter licença por qualquer motivo attendivel, a juizo do Governo
Artigo 4.° - A doença deverá ser provada sempre com attestado medico, podendo ainda o Governo exigir que o funecionario ou empregado publico se submetta á inspecção de saúde na Capital, perante uma junte, nomeada pelo Secretario do Interior, composta de dois facultativos da Directoria do Serviço Sanitario, sob a presidencia do director deste serviço ou de quem suas vezes fizer.

§ unico - As inspecções de saúde na Força Publica serão feitas pelos official do Corpo Medica Policial, constituidos em junta de dois membros, sob a previdencia do chefe do serviço.

Artigo 5° - O funccionario ou empregado publico em exercicio no interior do Estado ou fora delle e cuja doença não permitia o seu transporte até a Capital, será inspeccionado por uma junta medica da localidade, nomeada pelo Secretario do Interior, si não fôr considerado suficiente o attestado de um medico da localidade onde o tiver, ou do madico assistente.
Artigo 6.° - O mesmo se observará na bypo-hese de prorogação de licença quando a vinda do funccionario ou empregado publico á Capital egualmente se torne impossivel pelo motivo indicado, quer tenha elle exercicio no Interior, quer na Capital.
Artigo 7.° - Nos casos dos artigo 5° - e 6° - a difficuldade de transporte para a capital deverá ser plenamente privada ao Governo do Estado, e tal prova não poderá ser dispensada, sob qualquer fundamento.
Artigo 8.° - Toda a licença entende-se concedida com a clausula de poder o funecionario ou empregada, gosal-a onde lhe aprouver.
Artigo 9.° - As licenças serão concedidas com os seguintes descontos :

§ 1.° - Por motivo de molestia do funccionario ou empregado publico:
a) de toda a gratificação até tres mezes;
b) da gratificação e a quarta parte do ordenado de tres até seis mezes ;
c) da gratificação e metade do ordenado de seis até nove mezes;
d) da gratificação e tres quartos do ordenado de nove a doze mezes;
e) sem vencimentos além de doze meses.

§ 2.° - Por outro motivo :
a) da gratificação e a quarta parte do ordenado até tres mezes;
b) da gratificação e metade do ordenado de tres até seis mezes;
c)de todos os vencimentos quando fôr maior prazo.

§ 3.º - O funccionario ou empregado publico que solicitar licença para tratar de negocios de seu interesse não terá direito a vencimento a'gum, seja qual fôr o tempo da mesma.

§ 4.° - Quando a licença aos membros da Força Publica fôr para tratamento de molestia adquirida em acto de serviço, não haverá desconto algum até seis mezes. Findo este prazo, o desconto será feito de accôrdo com as diposições do § 1.°.

Artigo 10 - O disposto no artigo 9.ºterá applicação ao funccionario ou empregado publico que perceber simplesmente gratifijação, considerando se como ordenado duas terças partes dos seus vencimantos.
Artigo 11. - Nos primeiros tres mezes, embora a licença seja por maior prazo, o desconto será feito gradualmente, de modo que apenas se deduzirá a gratificação.

§ unico. - Nas demais hypotheses do artigo 9.º se obedecerá à graduação, descontando a gratificação e parte do ordenado.

Artigo 12, - Nenhum funccionario ou empregado publico, sob pena de multa de 50$000 a 200$000, poderá entrar no goso de licença, sem pagar os emolumentos devidos ao Thesouro do Estado, tem registrar a portaria de licença na repartição respectiva e sem submettel-a ao visto da auctoridade competente

§ 1.º - A mesma pena será imposta aquelle que dentro de oito dias depois de entrar no goso da licença não fizer as necessarias ccmmunicações á Secretaria respectiva e á repartição em que deve existir assentamento sobre o seu exercicio.

§ 2.° - Ficará sem effeito qualquer licença, quando o impetrante, no prazo de quinze dias após o acto da concessão, a contar da data da publicação desta no Diario Official, não houver entrada no goo da mesma.

§ 3.° - Exceptua-se da penalidade deste artigo o empregado cuja portaria de licença declarar positivamente a data em que a mesma deva ter inicio.

Artigo 13. - O tempo das licenças em prorogação ou de novo inicio, concedidas dentro de um anno, será addicionado ao das antecedentes para o fim de fazer-se o desconto de que tratam os artigos 9.° e 10 e para calcular-se o aagamento do sello devido.
Artigo 14. - Os dias em que o funccionario ou empregado publio estiver fóra do exercicio do cargo, nos termos do artigo 1 °, devem ser computados para a contagem do tempo a que se refere o artigo 2.º e para o calulo estabelecido no ar- tigo 9.º
Artigo 15. - O funccionario ou empregado publico que estiver no goso de licença poderá renuncial-a a qualquer tempo.
Artigo 16. - O funccionario eu empregado publico que contar vinte e cinco annos de exercicio e não houver gosado de licença, poderá obtel- a até um anno, sem o desconto estabelecido no artigo 9.°
Artigo 17. - O funccionario eu empregado publico que contar doze annos de exercicio, e não houver gosado de licença, poderá obtel-a até seis mezes, sem o desconto estabelecido no artigo 9.°

§ 1.º - O funccionarios ou empregados publicos que contar quinze annos de serviço ao Estado, e não tiver gosado licença durante sete annos consecutivos, necessitando dessa, por motivo de doença, poderá abtella até tres mezes, sem desconto nos vencimentos respectivos.

Artigo 18. - Os escrivães das mesas de rendas e collectorias só poderão obter licença, deixando nos respectivos cargos substituto idoneo, que servirá sob a fiança do licenciado e com approvação prévia do Thesouro.
Artigo 19. - Os empregados das Recebedorias, collectorias e mesas de rendas, com excepção dos escrivães, poderão obter licença nas condições dos mais funccionarios publicos, contando para o effeito do art go 9.°, como ordenado, dois terços das vantagens que perceberiam se estivessem em exercicio effectivo.
Artigo 20. - As gratificações pelo desdobramento de aulas ou accumulação de cargos não serão computadas no calculo para o vencimento, no caso de licença.
Artigo 21. - O funccionario ou empregado publico que, em inspecção de saúde, perante uma junta composta nos termos do art. 4.° - fôr julgado tuberculoso em segundo grau, morphetico, cégo, atacado de hemiplegia ou paraplegia, surdo-mudez complota ou alienação mental, -terá direito a um anno de licença com todos os vencimentos.

§ 1.º - Findo o anno de licença ou antes, será o funccionario ou empregado publico novamente submettido á inspecção de saúde, perante a junta referida e, si esta verificar que elle não está restabelecido ou em condições de axercer o seu cargo, ser-lhe á concedida nova licença, por mais um anno, com perda da gratificação a que tiver direito.

§ 2.° - Si, na terminação da segunda licença ou antes, conforme o caso, verificar a junta de inspecção de saúde que o mal funccionario ou empregado publico é incuravel, será elle posto em disponibilidade, desde que conte mais de cinco annos de serviço publico ao Estado, com direito á metade do ordenado.

Artigo 22. - A' mulher, em estado de gravidez, que exercer qualquer funcção, cargo ou emprego publico, será concedida, com todos os vencimentos, uma licença de dois mezes, correspondentes ao ultimo mez que precede e ao primeiro que succede ao parto.
Artigo 23. - A commissão médica a que se referem os arts 4.º, 5.º e 6.º, será nomeada pelo Secretario do Interior, á requisição do respectivo Secretario a que estiver subordinado o funccionario ou empregado publico.
Artigo 24. - Os funccionarios ou empregados publicos a que se referem os arts. 21 e 22 ficam isentos do pagamento do sello das portarias de licença.
Artigo 25. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.
M J. DE ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYGDIO DE SOUSA ARANHA.
Publicado na Secretaria da Fazenda, a 30 de Dezembro de 1911.