Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.310-L, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

CONCEDE AOS ALUNOS DA ESCOLA DE COMÉRCIO DE CAMPINAS AS VANTAGENS DA LEI 969, DE 01/ DE DEZEMBRO DE 1905

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc. Faço saber que o Congresso decretou e eu promulgo a lei
seguinte :
Artigo 1.° - Os alumnos diplomados pela Escola de Commercio de Campinas gosarão de todas as vantagens concedidas pelo artigo 2.°, da lei n. 969, de 1.° de Dezembro de 1905.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Olavo Egydio de Sousa Aranha
Publicada na Secretaria dos Negocios da Fazenda, em 30 de Dezembro da 1911.