LEI N. 1.311, DE 2 DE JANEIRO DE 1912
Approva o regulamento das Escolas Normaes Primarias
O dr, Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica approvado o decreto n 2025, de 29 de Março de
1911, que converteu as escolas complementares do Estado em escolas
normaes primarias e lhes deu regulamento, de accôrdo com o voto
legislativo e da fórma seguinte:
Regulamento das Escolas Normaes Primarias
CAPITULO I
Do ensino
Artigo 2.º - As Escolas Normaes Primarias do Estado de São Paulo
são estabelecimentos de ensino profissional destinados a dar aos
candidatos á carreira do magisterio a educação intellectual, moral e
pratica necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor do curso
preliminar.
§ unico. - As actuaes Escolas Complementares passam a constituir
Escolas Normaes Primarias, regendo-se por sete regulamento, menos a da
Capital, que terá este regulamento combinado com o da Escola Normal a
que continua annexa.
Artigo 3.º - As materias de que consta o curso das Escolas Normaes Primarias são divididas em dois grupos e assim distribuidas :
1.° grupo - Sciencias e linguas, abrangendo as seguintes cadeiras:
1.ª - Portuguez;
2.ª - Francez;
3.ª - Arithmetca, Algebra e Geometria;
4.ª - Geographia geral e do Brazil, Historia da Civilização e do Brazil;
5.ª - Noções de Physica, Chimica e Historia Natural,
com applicação á Agricultura, com
applicações á Agricultura e á Zootechnia;
6.ª - Pedagogia e Educação Civica.
2.° grupo - Abrangendo as seguintes disciplinas:
1.ª - Musica;
2.ª - Calligraphia e Desenho;
3.ª - Trabalhos manuaes e economia domestica para o sexo feminino;
4.ª - Trabalhos manuaes para a secção masculina;
5.ª - Gymnastica para ambos os sexos.
Artigo 4.º - O ensino normal primario é facultado a ambos os sexos, separadamente, em um curso de 4 annos assim discriminados:
1.º ANNO
MATERIAIS Numero de aulas por semana
Portuguez...............3
Francez ................3
Arithmetica.............3
Geographia geral....... 3
Musica..................2
Trabalhos manuaes.......2
Gymnastica .............2
Desenho.................2
20
2.º ANNO
Portuguez................2
Francez..................2
Arithmetica..............3
Algebra..................2
Geometria plena, com applicação ás
medidas..................2
Geographia do Brasil.....2
Pedagogia................3
Musica...................2
Trabalhos manuaes........2
Gymnastica...............2
Desenho..................2
24
3.º ANNO
Portuguez................3
Francez .................3
Geometria no espaço......2
Historia da Civilização...........2
Noções de Physica e Chimica...........3
Pedagocia............................. 3
Musica................................2
Trabalhos manuaes.....................2
Gymnastica............................2
Desenho...............................2
24
4.º ANNO
Portuguez.............................2
Francez...............................2
Historia do Brazil ................................3
Historia Natural, com applicação á agricultura e á zootechnia............4
Pedagogia e Educação Cívica...........6
Musica..............................2
Trabalhos manuaes (sexo masculino)..............2
Economia domestica (sexo feminino)..............2
Gymnastica......................2
Desenho..........................2
25
CAPITULO II
Da matricula
Artigo 5.º - A matricula nas Escolas Normaes Primarias será
aberta nas respectivas secretarias, a 25, e encerrada a 30 de Janeiro
de cada anno.
Artigo 6.º - Os requerimentos de matricula serão dirigidos ao director, sendo acompanhados de:
a) certificado de approvação em exame de sufficiencia para a matricula no 1.º anno;
b) certificado de promoção para a matricula nos outros annos.
§ 1.º - Os alunnos que não forem promovidos em qualquer anno terão preferencia para a matricula no anno que tiverem de repetir.
§ 2.º - A matricula póde ser requerida por procurador.
Artigo 7.º - Findo o prazo estabelicido no artigo 5.º o director de cada escola procederá á classificação dos candidatos á matricula no 1.º anno, attendendo ao que dispõe o artigo 34 e resolverá sobre a matricula dos outros annos, mandando matricular os candidatos que estiveram habilitados.
§ 1.º - Ao effectuar-se a matricula de cada candidato, o amanuense receberá o documento comprobatorio do pagamento da respectiva taxa, o qual será reunido no requerimento do candidato.
§ 2.º - O numero de alumnos em cada anno não poderá exceder de 45, tendo-se em vista a lotação da respectiva sala de aulas.
Artigo 8.º - Effectuada a matricula, serão feitas pelo amanuense
as cadernetas dos matriculados em cada uma das cadeiras do curso, afim
de serem distribuidas aos professores e mestres.
Artigo 9.º - Serão eliminados:
1.º - Os alumnos que tiverem 40 faltas justificadas ou 10 não
justificadas assim como as alumnas que tiverem 60 faltas justificadas
ou 15 não justificadas.
2.º - Os que forem despedidos por incapacidade physica ou moral superveniente.
3.º - Os que se despedirem com auctorização do pae, tutor ou seu representante, sendo menores.
4.º - Os que forem incorrigiveis.
§ unico. - Não serão admittidos á matricula os que forem reprovados duas vezes nos exames de um mesmo anno.
CAPITULO III
Das aulas e seu regimen
Artigo 10. - As aulas das Escolas Normaes Primarias serão
abertas no dia 1.º de Fevereiro o encerradas no dia 30, de Novembro, e
funccionarão todos os dias uteis.
§ 1.º - O tempo de trabalho diario será dividido em dois periodos separados por um descanço de 20 a 30 minutos.
§ 2.º - Cada sala terá a duração de 50 minutos.
Artigo 11. - Serão feriados:
1.º - Os domingos;
2.º - O dia 24 de Fevereiro;
3.º - O dia 21 de Abril;
4.º - Os dias 3 e 10 de Maio;
5.º - Os dias que decorrem de 12 de Junho a 14 de Julho;
6.º - O dia do aniversario da creação da Escola;
7.º - O dia 7 de Setembro;
8.º - O dia 12 de Outubro;
9.º - Os dias 2 e 15 de Novembro;
10. - Os dias de Carnaval;
11. - A quinta-feira, sexta e o sabbado da Semana Santa;
12. - Os dias que decorrem de 1.º de Dezembro a 31 de
Janeiro.
Artigo 12. - Os alumnos são obrigados a
licções, sabbatinas e exercios praticos, em cada uma das
aulas dos diferentes annos do curso .
Artigo 13. - A média das notas das licções, sabbatinas e
exercicios praticos de cada alumno, será mensalmente apresentada á
Secretaria da Escola pelos respectivos professores e mestres afim de
ser registrada em livro proprio.
§ 1.º - Para determinação da referida média, cada professor dividirá o total das equivalencias numericas pelo numero de notas obtidas pelo alumno na respectiva aula.
§ 2.º - O numero de faltas bem como as medias de applicação de cada alumno, será mensalmente registrada no livro competente e afixado na escola, para conhecimento dos interessados. O mesmo será feito em relação ás notas de exames.
Artigo 14. - As faltas dos alumnos serão justificadas até 3, mediante pedido verbal ao director, e mediante requerimento com attestado medico, si forem mais de 3, seguidemente.
§ 1.º - Serão justificadas sómente 3 faltas, si o alumno dér 4 ou mais não seguidamente.
§ 2.º- A retirada do alumno de qualquer aula será considerada falta, justificada ou não, de accôrdo com o motivo apresentado ao director.
Artigo 15. - Os alumnos deverão comparecer á
Escola trajando decentemente, mas sem luxo e observar em sua conducta
os seguintes preceitos:
a) Proceder sempre com urbanidade;
b) Prestar a devida attenção aos exercicios e lições.
c) Attender com docilidade ás recommendações e aos
Conselhos dos professores e funccionarios da Escola;
d) Tratar com boas maneiras os seus collegas;
e) Comaperecer pontualmente ás aulas e exercicios, não
se ausentando sem annuencia do director ou professor;
f) Não damnificar os objectos escolares.
CAPITULO IV
Da disciplina escolar
Artigo 16. - Nenhuma pessoa extranha á escola terá nella
ingresso sem prévia permissão do director, salvo as auctoridades
superiores do ensino.
Artigo 17. - O porteiro e os demais empregados subalternos
advertirão com urbanidade os que praticarem actos contrarios á boa
ordem e ao asseio do edificio, levando os factos ao conhecimento do
director, quando forem desattendidos.
Artigo 18. - Serão consideradas faltas disciplinares:
a) Promover reuniões e palestras nos corredores ou nella tomarem parte;
b) Conservar o chapéu á cabeça e fumar dentro do edificio;
c) Damnificar as paredes do edificio, o mobiliario ou os utensilios da
escola, com escriptos, riscos, desenhos, pinturas ou de qualquer outra
fórma;
d) Deixar de observar as
determinações do director e demais funcionarios, relativa
á ordem interna do estabelecimento;
e) Occupar-se, durante as lições e exercicios, com quaesquer trabalhos extranhos aos deveres escolares.
Artigo 19. - Os alumnos ficarão sujeitos ás seguintes
penas disciplinares, sempre proporcionadas á gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios:
1.º - Advertencia reservada;
2.º - Reprenhesnão em aula;
3.º - Reducção até metades do numero de
faltas a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento para o
effeito da perda do anno;
4.º - Exclusão por um anno quando a falta na escola ou
fóra della, consistir em apodos, invectivas, ameaças,
assuadas ou vaias;
5.º - Exclusão por dois annos, si o facto consistir em injurias ou
calumnias, tanto verbaes como escriptas ou impressas, tentativa de
aggressão ou violencia contra qualquer funccionario da escola ou alumno;
6.º - Exclusão definitiva, quando a aggressão ou
violencia se realizar, ou o facto consitir em offensa à moral;
7.º - Retenção do diploma por um ou dois annos, nos casos previstos de
exclusão quando não seja mais possivel a applicação desta pena.
Artigo 20. - As penas serão impostas;
a) As de ns. 1 e 2 pelos professores;
b) As de ns. 1 a 4 pelo director;
c) As de ns. 5, 6 e 7 pelo Secretario do Interior, mediante processo administrativo.
§ 1.º - As penas sob n. 1 a 3 serão applicadas sem outra formalidade, alêm da verdade conhecida de plano.
§ 2.º - As penas sob n. 4 a 7 serão applicadas mediante processo instaurado pelo director ou inspector escolar, garantido ao accusado o direito de defesa.
§ 3.º - Nos casos do paragrapho 2.º, poderá o director si assim o exigir a disciplina do estabelecimento, excluir da escola o accusado até ao julgamento do processo.
Artigo 21. - Do todas as condemnações ou imposições do penas, com excepção da pena de advertencia reservada, se fará o registro no livro para esse fim destinado.
§ unico. - Aos alumnos incorrigiveis, cujos nomes constarem do
referido livro, poderá o director negar consentimento para matricula no
anno seguinte,reservando «ex-officio» do seu acto para o Secretario do
Interior, dando os fundamentos da sua decisão.
CAPITULO V
Dos exames o promoções
SECÇÃO I
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA
Artigo 22. - Para matricula no 1.º anno das Escolas Normaes
Primarias é indispensavel a approvação em exame do sufficiencia, que
versará sobre as materias seguintes: portuguez, arithmetica, geographia
geral e do Brazil, historia patria o desenho a mão livre.
Artigo 23. - As inscripções para os exames
serão abertas por termo lavrado em livro especal, a 5 e
encerradas a 10 de Janeiro de cada anno.
§ unico. - Encerradas as inscripções, por termo, ninguem mais poderá ser admittido, seja qual for a allegação que fizer.
Artigo 24. - A insscripção será requerida ao director da Escola, com documentos que provem;
a) Edade minima de 14 annos para qualquer dos sexos;
b) Moralidade;
c) Ter sido vaccionado ou revaccinado nos ultimos tres
annos, e não soffrer de molestia contagio a on repugnante,
nem ter defeito physico ou psychico que o incompatibilize
com o magisterio.
d) Licença do pae, tutor ou seu representante, sendo
menor.
§ unico. - A prova desses requisitos terá feita por todos os meios de direito.
Artigo 25. - Do despacho que recusar a inscripção, poderá o
candidato recorrer directamente, ao prazo de tres dias, para o
Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Artigo 26. -- As commissões examinadoras constarão de tres membros desginados pelo director dentre os professores.
Artigo 27. - Os exames de sufficiencia começarão a 11 de
Janeiro, sendo chamados os candidatos pela ordem da inscripção, depois
de divididos em tantas turmas quantas forem necessarias.
Artigo 28. - Haverá uma segunda chamada, depois dos exames, da
ultima turma, para os que faltarem á prova oral e o requererem ao
director com motivo justificado.
Artigo 29. - Os exames de sufficiencia constarão de provas
escripta e oral sobre pontos tirados á sorte de todas as materias do
programna, constando o de desenho apenas de uma prova graphica.
§ 1.º - O ponto da prova escripta será um só para a turma retirando-o da urna o primeiro alumno inscripto; o da prova oral será para cada candidato, que o retirará da urna.
§ 2.º - A prova escripta será feita, a portas fechadas, e sob a rigorosa fiscalização da commissão examinadora, em papel rubricado pelo director o durará uma hora.
Artigo 30. - Será julgada nulla a prova escripta:
a) Quando o examinando escrever sobre assumptos
alheios ao ponto sorteado;
b) Quando nada escrever ou não entregar a prova;
c) Quando fôr surprehendido a copiar nota, livro ou qualquer escripto.
Artigo 31. - A prova oral consistirá na arquição feita, de 5 a 10 minutos, pelo professor, sobre o ponto sorteado.
Artigo 32. - A commissão examinadora enunciará seu juizo sobre
os exames escriptos e oraes, lançando á margem das provas escriptas as
notas seguintes: Nulla, 0; Má, 2; Soffrivel, 4; Regular, 6; Bôa,8; Bôa
para optima, 10; Optima, 12.
§ 1.º - Cada examinador dará sua nota sobre o exame, sendo a respectiva média a tirada na Secretaria e lançada e a livro proprio.
§ 2.º - O presidente da banca levará ao conhecimento do director a recusa de qualquer examinador em dar suas notas bem como quaesquer outros factos que occorrerem.
Artigo 33. - Terminados os exames, serão as respectivas notas lançadas pelo amanuense, no livro competente, procedendo o director ao julgamento.
§ unico. - No julgamento seguir-se-á este criterio:
comprehender-se á em um só acto o resultado final dos exames tomando-se
o termo médio de todas as notas pelas suas equivalencias, dando-se ao
resultado as clasificações seguintes:
a) Reprovação, quando a média for infeiior a seis;
b) Approvação simples, quando fôr de seis ou sete;
c) Aprovação plena quando fôr de oito ou nove;
d) Approvação
com distincção, quando for comprehendida entre 10 e 12,
correspondedo esta a distincção com
louvor.
Artigo 34 - Dos approvados serão matriculados:
a) Os que obtiveram maior média;
b) Os de maior edade, dentre os que tiverem notas eguaes.
SECÇÃO II
DAS PROMOÇÕES
Artigo 35. - A promoção de alumnos do curso fica subordinada ao
conjuncto de suas notas de exames e médias de applicação durante o anno
lectivo. As notas de exames e de applicação não dependerão da justa
apreciação dos professores com relação ás suas cadeiras.
Artigo 36. - Haverá, de Maio a Junho, e de Outubro a Novembro de
cada anno lectivo, exames escriptos de todas as materias do 1.º o 2.º
grupo, em cada um dos annos do curso.
§ 1.º - O tempo destinado a esses exames que serão feitos em dias differentes, será de uma hora, não podendo exceder esse tempo.
§ 2.º - O alumno que não comparecer terá nota-0-; e serão nullas as provas nos casos previstos no artigo 30.
§ 3.º - Recorrendo, para o secretario do Interior, o alumno deste acto, sendo o teu recurso provido, será de novo examinado dentro de 15 dias, no caso de nota-0;
Artigo 37. - Haverá na segunda quinzena de Janeiro nova época de exames para os alumnos que tendo média geral de promoção, tiverem sido reprovados em algumas materias de cada grupo.
§ 1.º - Esses exames constarão epocas de provas escriptas sobre os pontos que forem explicados e registrados pelo professor no «Diário das Lições».
§ 2.º - Para esse fim, cada pofessor terá, fornecida pela Secretaria, uma caderneta com denominação de «Diario das Lições», onde deverá registrar os pontos que explicar aos seus alumnos.
§ 3.º - Nos exames das materias do 2.º grupo, as provas escriptas serão substituidas por provas praticas adequadas a taes disciplinas.
§ 4.º - O julgamento das provas será feito pelos respectivos professores por meio de notas, como nos exames de sufficiencia.
Artigo 38. - As provas escriptas, depois de examinadas pelo
director e as notas registradas em livro proprio, serão archivadas na
secretaria da escola.
Artigo 39. - O registro de notas será feito separadamente para cada anno do curso nos seguintes livros especiaes:
1.º - Das notas de exames e médias de applicação nas
aulas de sciencias e linguas (1.º grupo);
2.º - Das notas de exames e médias de applicação nas aulas das demais disciplinas 2.º grupo).
Artigo 40. - Para conhecimento dos interessados, as médias de
applicaçao e notas de exames serão publicadas em boletim affixado no
estabelecimento.
Artigo 41. - A determinação da média geral numerica de cada
grupo obter-se-á dividindo o total das equivalencias numericas das
notas de exames e das médias de applicação de cada alumno, pelo numero
de provas e de notas de applicação de todas as materias.
Artigo 42. Será promovido para o anno immediatamente superior o
alumno cujas médias geraes numericas do primeiro e segundo grupo forem
no minimo correspondentes á nota 6 (regular).
§ 1. - O alumno que em um outro grupo tiver média geral inferior a 6 será obrigado a repetir todas as materias desse grupo.
§ 2. - O alumno que, tendo as médias geraes para promoção, for reprovado em uma ou duas materias do anno prestará, na ultima época, exame dessas materias.
§ 3.º - Sendo novamente reprovado, será obrigado a repetir o anno, ficando, porém, dispensado do estado das materias em que foi approvado.
Artigo 43. - Os promovidos, para os effeitos da classificação por merecimento, serão considerados:
a) os de grau 6 e 7-approvados simplesmente;
b) os de grau 8 e 9-approvados plenamente;
c) os de grau 10 e 12-approvados com distincção.
§ unico. - O grau 12, corresponde á distincção com louvor.
Artigo 44. - Terminado o trabalho da Secretaria, os livros de
promoção serão conclusos ao director que, depois de verificar os
lançamentos feitos, mandará affixar na porta da Secretaria a lista dos
promovidos, por ordem de merecimento.
CAPITULO VI
Do pessoal da Escola
Artigo 45. - O pessoal administrativo da escola constará de 1
director, 1 auxiliar, 1 secretario bibliotechario e uma
professora-inspectora além de 1 porteiro, 2 continuos e 2 serventes.
Artigo 46. - O pessoal docente será de 6 professores para o
ensino das linguas e sciencias 5 mestres contractados para a regencia
das disciplinas.
Artigo 47.- Poderá o Governo contractar, para a cadeira de
francez professor nacional ou extrangeiro que poderá imprimir cunho
pratico ao ensino dessa lingua.
Artigo 48. - Todo o pessoal da escola, excepto o director, assignará diariamente o livro do Ponto.
Artigo 49. - São faltas justificaveis, até 15 durante o anno, as que forem dadas por moslestia propria ou de pessoa
de sua família.
§ 1.º - São abonaveis as faltas dadas em consequencias de serviço publico obrigatorio, commissões ou goso de férias, nojo ou gala.
§ 2.º - O nojo por morto de conjuge, filhos, paes e avós, será do sete dias; nos outros casos, será de três dias.
§ 4.º - O periodo de gala pelo casamento será de sete dias.
§ 4.º - Quando o serviço o exigir, o director restringirá o periodo de nojo, e, desnojado o professor ou empregagado, convidal-o-á a se apresentar na Escola.
§ 5.º - São faltas justificaveis (15 durante o anno), as faltas dadas por molestia propria ou de pessôa da familia.
§ 6.º - AS faltas abonadas não determinarão desconto algum nos vencimentos, nem na contagem do tempo; as justficadas acarretarão a perda das gratificações ou o desconto especificado em lei, quando por licença; as injustificaveis produzirão o prejuizo total dos vencimentos correspondentes não só aos dias em quel las se derem como tambem aos feriados entre esses dias incluidos.
Artigo 50. - Os vencimentos do pessoal são os que constam da tabella annexa a este Regulamento.
Artigo 51. - Os professores são vitalicios e inamoviveis, podendo, porêm, perder as cadeiras:
1.º - Si contra elles houver sentença passada em julgado,
condennando-os por infração, das leis da Republica do
Estado;
2.° - Si, durante o exercicio, sobrevier inhabilidade physica ou mental, salvo o direito de jubilação;
3.º - Si em processo disciplinar forem condemnados á pena de demissão;
4.º - Si forem exonerados, a pedido;
5.º - Si não assumirem as novas cadeiras para as quaes forem removidos e nomeados nos termos do artigo 113.
Artigo 52. - Os professores poderão permutar suas cadeiras e ser
removidos para outras escolas normaes primarias, a pedido e sob
informação dos respectivos directores.
Artigo 53. - E' dever dos proffessores:
1.º - Comparecer á hora marcada para o inicio da aula;
2.º - Dar lições nas horas o dias marcados;
3.º - Fazer a chamada e notar as faltas nos alumnos;
4.º - Manter a ordem e disciplina em suas aulas;
5.º - Desvelar-se na instrucção dos alumnos indistinctamente,
desenvolvendo-lhes a inteligência o firmando os conhecimentos por elles
adquiridos;
6.º - Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos
moraes e civicos que completem a sua habilitação ao magisterio;
7.º - Satisfazer todas as requisições feitas no interesse do ensino;
8.º - Observar e fazer observar as instruções do director, quanto á
policia interna do estabelecimento e prestar-lhe o auxilio necessario á
manuntenção da ordem e da disciplina
escolares;
9.º - Apresentar mensalmente Secretaria da Escola o numero de
faltas e a média de applicação dos alumnos.
10. - Fazer o registro diario das licções;
11. - Proceder, nas épocas determinadas por este regulamento, aos
exames escriptos, dando notas nas respectivas provas, o entregando-as
ao director, no prazo de 5 dias.
Artigo 54. - E' dever do professor de Pedagogia fazer com teus
alumnos exercicios praticos de ensino, sendo um por semana nos 2 º e 3.
annos, e 4 tambem por semana, no 4.º, anno; bem como acompanhar os
alumnos nas visitas aos estabelecimentos de ensino, para observarem os
respectivos methodos.
Artigo 55. - E' dever do professor de Physica, Chimica e
Historia Natural, a guarda e conservação dos respectivos museus e
gabinetes assim como o serviço de preparador.
Artigo 56. - Os professores ficam sujeitos ás seguintes
penas, que serão applicadas gradativamente nos casos e termos
das leis:
1.º - Admoestação;
2.º - Reprehensão;
3.º - Suspensão;
4.º - Demissão;
Artigo 57. - Aos professores contractados, no que lhes for applicavel, são extensivas as disposições deste Capitulo.
Artigo 58. - Os professores são obrigados a comparecer
ás solemnidades da Escola, maximé á da entrega dos
diplomas.
SECÇÃO I
DO DIRECTOR
Artigo 59. - O cargo de director das Escolas Normaes Primarias
é de commissão e será preenchido por livre
nomeação do Governo.
§ unico. - A Escola Normal Primaria annexa á Escola Normal da Capital terá dirigida pelo directo desta
Artigo 60. - O Director será o representante official da Escola,
determinando tudo que á mesmos se referir, nos termos deste Regulamento
e das ordens do Governo.
Artigo 61. - Ao director compete:
1.° - Abrir e encerrar, diariamente, o posto de pessoal;
2 ° - Justificar ao pessoal até tres faltas, mensalmente;
3.° - Assignar, depois de verificadas pelo livro de ponto, as folhas mensaes de pagamento;
4.º - Impor ao pessoal da Escola as penas em que incorrer e forem de sua competencia;
5.° - Instaurar processos disciplinares;
6.° - Contractar serventes o despedil-os quando a conveniencia do serviço o exigir;
7.° - Ordenar as despesas auctorizadas;
8.° - Tomar as medidas urgentes que não tinham sido
previstas por este regulamente, solicitando a approvação
do Governo;
8.° - Tomar as medidas urgentes que não tenham sido
previstas por este regulamento, solicitando a approvação
do Governo;
9.° - Rubricar todos os livros de escripturação da Escola;
10. - Fornecer os dados relativos ás despesas annuaes da Escola;
11. - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;
12. - Exercer a inspecção geral da Escola e do ensino nella ministrado;
13 - Examinar, constantemente, o «Diario das Licções» das differentes classes;
14 - Tomar conhecimento das folhas dos alumnos e resolver sobre as
eliminações de que trata o artigo 9.º, mandando o amanuense lavrar os
respectivo termos;
15. - Julgar os exames de sufficiencia e os parciaes;
16 - Nomear commissões examinadoras para todos os exames que se effectuarem na Escola;
17. - Offerecer, annualmente, até o dia 15 de Janeiro, um relatorio
minucioso sob e o movimento da Escola no correr do anno lectivo,
acompanhando-o dos quadros explicativos necessarios e de todos os
subsidios para a estatistica escolar.
Artigo 62. - O diretor, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo auxiliar.
SECÇÃO II
DO AUXILIAR
Artigo 63. - O cargo de auxiliar do director é de commissão,
devendo a nomeação recair em professor normalista, mediante proposta do
director.
Artigo 64 - Ao auxiliar compete:
a) substituir os professores, por designação do director e a este em seus impedimentos;
b) redigir e fiscalizar o serviço de escripturação escolar;
c) ajudar o professor de Pedagogia nos exercicios praticos de ensino, e
o de noções de Physica e Chimica etc., nos trabalhos de gabinete e
museu.
§ unico. - O auxiliar, quando substituir o director ou
qualquer professor, nada mais perceberá, alêm dos
vencimentos proprios.
SECÇÃO III
DO SECRETARIO-BIBLIOTECARIO
Artigo 65. - Ao secretario-bibliotecario compete:
a) fazer o trabalho de
escripturação escolar de accôrdo com as
determinações do director, tendo sob sua guarda todos os
livros;
b) ter sob sua guarda o archivo e a biblioteca da Escola;
c) não permittir na retirada de livros, salvo por algum professor ou
alumnos, mediante sua assignatura, e pelo prazo de 15 dias, no maximo;
d) guiar os alumnos a consulta de obras, exercendo a maior vigilancia,
para que não haja damnificação das mesmas, o responsabilizando os
damnificadores perante o director;
e) cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento na sala de leitura;
f) propor ao director acquisição de novas obras, principalmente as que forem indicadas pelos professores
SECÇÃO IV
DA PROFESSORA INSPECTORA
Artigo 66. - A mestra de trabalhos manuaes e de economia domestica exercerá tambem o cargo de inspectora das alumnas.
Artigo 67. - Compete á inspectora assistir á entrada o sahida
das alumnas do recinto da Escola, assim como acompanhal-as em todos os
exercicios, levando ao conhecimento do director qualquer irregularidade
que se dér.
SECÇÃO V
DO PORTEIRO
Artigo 68. - O porteiro será nomeado pelo governo, mediante proposta do director.
Artigo 69. - Ao porteiro compete:
a) Abrir, com a necessidade antecedencia e fechar depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento;
b) Responder pelo asseio e bôa guarda do edificio, mobilia e utensilios da Escola;
c) Determinar o trabalho dos serventes;
d) Receber requerimentos, officios e outros papeis o lhes dar prompta e conveniente direcção;
e) Ter sob tua guarda o livro de ponto do pessoal da Escola;
f) Velar pela manutenção da disciplina interna do estabelecimento, chamando delicadamente á ordem os que della
afastarem e levar os factos ao conhecimento do director,
quando fôr dessatendido:
g) Apresentar as relações necessarias para o inventario
da Escola, do qual receberá cópia authentica pelo director;
h) Verificar o cumprimento dos deveres que competem aos continuos e serventes.
SECÇÃO VI
DOS CONTINUOS
Artigo 70. - O cargo de continuo é de nomeação do Governo, mediante proposta do director.
Artigo 71. - Aos continuos compete:
a) Comparecer 30 minutos antes do inicio das aulas;
b) Manter a ordem em todas as dependencias da secção
masculina;
c) Communicar ao director as occorrencias que se derem;
d) Auxiliar o porteiro naquillo que por este fôr determinado.
CAPITULO VII
Dos livros de escripturação
Artigo 72. - Para escripturação da Escola haverá os livros seguintes:
1 - Livro de ponto para o pessoal docente e administrativo;
1 - Livro de registro de correspondencia do director;
1 - Livro de registro de nomeação;
1 - Livro de registro de licenças;
1 - Livro de registro de diplomas de habilitação;
1 - Livro do inventario do material da Escola;
1 - Livro de termos de inscripção para concurso;
1 - Livro de termo de compromisso;
1 - Livro de actas de concurso;
1 - Livro de matricula;
2 - Livros de registro de notas de exames o applicação para cada grupo;
1 - Livro de registro de faltas de comparecimento;
1 - Livro de registro de imposição de penas;
1 - Livro de termos de inscripção e registro de notas dos exames de sufficiencia;
1 - Livro do actas de exame de segunda época;
1 - Livro da porta para o registro da correspondencia.
CAPITULO VIII
Dos concursos
Artigo 73. - Os logares de professores das Escolas Normaes
Primarias serão preenchidas mediante concurso independendo delle as
primeiras nomeações necessarias para a installação dessas escolas.
Artigo 74. - A época dos concursos será
determinada pelo Governo, marcando-se por edital o prazo de 30 dias
para inscripção.
Artigo 75. - As inscripção serão feitas pessoalmente ou por
procuração, na Secretaria da Escola, em livro especial, com o devido
termo de abertura. Findo o prazo de 30 dias, que é fatal, serão as
inscripções encerradas por termos lavrado no mesmo livro.
Artigo 76. - Será admitido a se inscrever o candidato que o requerer ao director da Escola, provado:
a) Modalidade;
b) Ter sido vaccinado ou affectado de variola;
c) Não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito
physico que o incompatibilise com o exercicio do magisterio.
Artigo 77. - Os requisitos exigidos para a inscripção serão
provados por certidão, attestados, ou documentados equivalentes
authenticadas por tabellião e, quanto á modalidade, por folha corrida e
attestados que o candidato quizer offerecer.
Artigo 78. - Do despacho que negar inscripção haverá recurso
para o Secretario de Estado dos Negocios do Interior, interposto dentro
do prazo do cinco dias , contados da sua publicação.
§ unico. - O director o fará sahir, sem damora, acompanhada das necessarias informações das razões justificativas de seu despacho.
Artigo 79. - Os trabalhos dos concursos deverão começar oito dias depois do encerramento das inscripções, incumbindo aos professores, junctamente com o director a organização dos pontos sobre os quaes devem os mesmos versar.
§ 1.º - Os concursos sómente versarão sobre a disciplina ou disciplinares de que se compuzer a cadeira vaga.
§ 2.º - O director, com antecedencia de 13 horas, designará o logar e hora em que devem começar os exames fazendo publicar juntamente a lista dos oppositores inscriptos.
Artigo 80. - As provas do concurso serão feitas perante uma
banca composta da director da Escola, como presidente, de um delegado
do Governo e de tres examinadores propostos pelo director, dentre os
professores da Escola.
Artigo 81. - Os trabalhos do concurso constarão de:
a) «Prova escripta» - Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos, tirado á sorte;
b) «Prova oral» - Arguição sobre a materia, circumscripta ao ponto
sorteado para cada um defender, durante trinta minutos no minimo e
quarenta e cinco no maxima;
c) «Prova
pedagogica» - Lição dos alunmos do curso e perante
a mesma banca examinadora, da materia em concurso.
Artigo 82. - Tanto para prova escripta, como para a oral cada
ponto deverá conter questão sobre as materias da cadeira
em concuso.
Artigo 83. - O ponto será commum a todos os canditados para a
prova escripta, que durará no maximo, tres horas, não sendo permitido o
auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intellectual do
candidato. O transgressor desta disposições será excluido do concurso.
Artigo 84. - A prova pedagogica durará, no minimo, trinta minutos, o versará sobre um ponto commum a todos os candidatos.
Artigo 85. - No dia e hora designados para o começo dos
trabalhos, serão chamados os concorrentes na ordem da inscripção,
devendo o primeiro delles extrahir da urna o ponto para prova escripta
e dissertarem todos sobre o mesmo ponto, deixando em branco o verso do
cada folha.
Artigo 86. - As provas escriptas serão feitas em papel préviamente rubrificado pelo director e distribuido no acto.
Artigo 87. - A commissão examinadora fiscalizará os trabalhos.
Artigo 88. - Cada prova escripta será datada e assignada por seu
autor e rubricada pela commissão; em seguida será fechada em um
envolucro que, préviamento rubrificado pelo autor, ficará guardado na
secretaria.
Artigo 89. - No seguinte dia util proceder se á a leitura das
provas escriptas, fazendo cada autor a da propria prova em voz alta e
lhe ordem da inscripção sob a inspecção do do oppositor immediato, ou
do examinador designado pela commissão, havendo um só candidato.
Artigo 90. - A arguição se dará em um ou mais dias subsequentes ao da leitura das provas escriptas.
Artigo 91. - Cada candidato tirará, no acto, o ponto sobre que ha de ser erguido, tendo cinco minutos para meditar.
§ unico - Havendo um só oppositor, arguirão os examinadores, sob determinação do presidente.
Artigo 92 - As provas escriptas serão feitas a portas fechadas; as demais serão inteiramente publicas.
Artigo 93. - A falta de comparecimento pontual do candidato a
qualquer das provas, ou a retirada deste, importará a perda do direito
conferido pela inscripção.
Artigo 94. - Consta das todas as provas procederá a commissão no
julgamento destes, a começar pelas escriptas, nas quaes lançará em nota
com a equivalencia numerica do artigo 43, o seu juizo tambem sobre as
outras provas, bem como o resultado do exame, isto é, a habilitação ou
inhabilitação de cada um dos oppositores, e, por ultimo, a
classificação dos habilitados.
Artigo 95. - Em livro especial serão lavradas, pelo
auxiliar, as actas das occorrencias, assignando taes actas a
commissão examinadora.
Artigo 96 - O director da escola baseando-se nas classificações
da commissão examinadora e emittindo o parecer que julgar de justiça,
indicará ao governo as nomeações que devem ser feitas para provimento
dos logares vagos.
§ unico - A indicação a que se refere o artigo antecedente deverá ser acompanhada dos requerimentos e documentos da inscripção, das provas escriptas e da cópia das actas do concurso.
Artigo 97. - O resultado numerico de todas as provas será reduzido a uma media geral, para base da classificação dos concorrentes.
§ unico - O candidato que tiver média geral inferior a seis será considerado inhabilitado.
CAPITULO IX
Dos diplomas, de habilitação
Artigo 98. - Terminado o curso da Escola, o director conferirá
aos alumnos diplomas de habilitação para o magisterio, segundo a
formula do annexo n. 2.
§ 1.º - Os diplomas serão selados, devendo o sello occupar o espaço comprehendido entre as assignaturas do director e do diplomado.
§ 2.º - Deverão contar, no verso a declaração das notas e graus de approvação obtidos pelo diplomado em cada anno do curso.
§ 3.º - Serão registradas em livros para esse fim destinado antes da entrega.
Artigo 99. - E' permittido aos diplomados dar caracter festivo á
recepção de seus diplomas, em tal caso, a entrega dos mesmos será feita
pelo director, em acto solenne, no salão principal do edificio, em dia
o hora por elle designados, na presença de convidados, professores e
alumnos da Escola.
CAPITULO X
Das Escolas Modelo Annexas
Artigo 100. - Para os exercicios practicos de ensino, o governo
annexará, a cada Escola Normal Primaria do Interior, um grupo escolar e
uma escola isolada de cada sexo.
§ 1.º - Esses estabelecimentos terão a denominação do grupo escolar-modelo e escolas isolada-modelo.
§ 2.º - Si o grupo escolar-modelo não funccicionar no mesmo predio da Normal será dirigido por um professor, ficará, entretanto, para todos os effeitos, sujeito ao director da Escola Normal Primaria.
§ 3.º - Essas escolas e grupos reger-se-ão pelo regulamento das escolas-modelo annexas á Escola Normal da Capital.
§ 4.º - Os exercicios praticos do ensino da Escola
Normal Primaria da Capital serão feitos na Escola Moledo
«Caetano de Campos».
CAPITULO XI
Disposições geraes
Artigo 101. - Todos os actos das Escolas Normais Primarias,
excepto as provas escriptas de exames e de concursos e julgamento dos
mesmos serão publicos.
Artigo 102. - Quando os dias marcados neste regulamento forem
feriados, os actos que deveriam effectuar-se nelles, ficarão
transferidos para o dia seguinte util.
Artigo 103. - Serão nomeados, por decreto do governo, os
directores, auxiliares, professores e secretarios, e, por acto do
Secretario do Interior, as professores-inspectoras, os mestres,
porteiros e continuos.
§ unico. - Os serventes serão contractados pelos directores das Escolas.
Artigo 104. - Os professores publicos contractados para mestres
nas Escolas Normaes Primarias terão vencimentos eguaes aos dos
professores dos grupos escolares, conservando-se-lhes as outras
vantagens de que gosam os demais professores.
Artigo 105. - O pessoal nomeado para as Escolas Normaes Primarias tomará posse:
a) O director perante o director-geral da Instrucção Publica;
b) Os professores, mestres e empregados, perante o director da respectiva escola.
Artigo 106. - Os titulos de nomeação bem como as portarias de
licenças, deverão ser apresentados ao director da Escola, para os
devidos assentamentos.
Artigo 107. - O abandono do cargo por trinta dias consecutivos creará para o Governo a faculdade de declaral-o vago.
Artigo 108. - As licenças aos funccionarios das Escolas
Normaes Primarias serão concedidas nos casos e termos das leis
em vigor.
Artigo 109. - Antes do inicio das aulas será permittido
aos Alumnos se transferirem de uma para outra Escola, justificando seu
pedido.
Artigo 110. - E' expressamente prohibida a admissão de ouvintes ou assistentes, em qualquer dos annos do curso.
Artigo 111. - Os directores, auxiliares, professores e mestres
das Escolas Normaes Primarias não poderão leccionar particularmente
alumnos matriculados na respectiva Escola, nem preparar candidatos á
matricula em qualquer dellas.
§ unico. - O transgressor dessa disposição incorrerá gradativamente, e mediante processo, nas penas seguintes: multa de 100$000 a 200$000, suspenso ate tres mezes e demissão.
Artigo 112. - O Secretario de Estados dos Negocios do Interior
expedirá novos programmas para todas as materias do curso, e para os
exames de sufficiencia. Esses programmas poderão ser revistos
annualmente.
Artigo 113. - No caso de suppressão de uma Escola, ou
qualquer cadeira, os professores serão removidos ou nomeados para outra Escola ou cadeira de egual cathegoria
Artigo 114. - Ficam approvados os decretos ns. 2088, 2089 e
2090, de 7 de Agosto do corrente anno, que abriram, respectivamente os
creditos de 28:000$000, suplementares á verba do § 10, do artigo 2.° da
lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910, para recorrer ás despesas
accrescidas com a conversão de cada uma das Escolas Complementares de
Piracicaba, de Campinas e de Guaratinguetá, em Normaes Primarias.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 115. - Emquanto não estiverem nomeados todos os
professoras os concursos para preenchimento das cadeiras vagas serão
feitos perante a Escola Normal da Capital.
Artigo 116. - Para os actuaes alumnos do 3.º e 4.º
annos, o curso de Pedagogia deverá abranger toda materia do anno
ou annos anteriores.
Artigo 117. - Os alumnos que cursarem em 1911 o 2.º e o 3.º annos ficarão obrigados a fazer o curso de geographia geral.
Artigo 118. - Os alumnos que cursarem o 3.º anno em 1911 serão dispensados do estudo de geometria plana e no espaço.
Artigo 119. - Os alumnos que cursarem o 4.º anno em 1911 serão
dispensados do estudo da Historia do Brazil e obrigados a fazer a curso
de Physica e Chimica.
Artigo 120. - Os actuaes professores das Escolas Complementares,
ora extinctas, que não forem nomeados para as Escolas Normaes
Primarias, ficarão addidos a estas Escolas ou serão aproveitados, nas
respectivas sédes, ou grupo escolares ou em escolas isoladas de
instrucção primaria, continuando a perceber os vencimentos que já lhes
competiam.
Artigo 121. - Os mestres já contractados com vencimentos
superiores aos da tabella annexa conservarão as vantagens dos
respectivos contractos.
Artigo 122. - As novas nomeações que se fizerem,
só se tornarão effectivas depois de approvado este
regulamento pelo Poder Legislativo.
Artigo 123. - Ficam revogadas as disposições que, explicita ou implicitamente, forem contrarias a este regulamento.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro do 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 2 de Janeiro do 1912,-Servindo de director-geral. Carlos Reis.
Annexo n. 1
Tabella de vencimentos
Director...................................... 6:000$000
Auxiliar do director..................... 4:000$000
Inspectoria................................. 3:600$000
Secretario.................................. 3:000$000
Professores............................... 5:400$000
Mestres contractados................ 3:200$000
Porteiro...................................... 2:040$000
Continuo.................................... 1:800$000
Servente.................................... 1:200$000
Annexo n. 2
Modelos dos diplomas de habilitação
Estados Unidos do Brasil - Estado de S. Paulo
Eu................ director da Escola Normal Primaria de,
...................., faço saber que, á vista das approvações obtidas
por.................. nascido em........, a........ de..........
de......, filho de................... nas materias do curso normal
primario, lhe confiro, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do
Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio preliminar
do mesmo Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas
inherentes a este titulo.
....................de.............de
19.....
O Director, Sello O diplomado,
Nota,-No verso, o diploma deverá conter o seguinte:
Approvações obtidas pelo diplomado
No 1.º anno.................gráu
No 2.º anno.................gráu
No 3.º anno.................gráu
No 4.º anno.................gráu
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Altino Arantes.