LEI N.1.343, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1912
Fixa a Força Publica do Estado para o exercicio de 1913
O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado, para o
exercicio de 1913, compor-se-á de 7 431 homens, distribuidos em
um estudo-maior e estado-menor em cinco batalhões de infanteria
a , um corpo de cavallaria, um corpo de bombeiros, dois corpos de
guarda-civica, um corpo-escola, um corpo da saúde e de 14
auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças,
auxiliares e as demais despesas da Força Publica no exercicio de
1913 serão os fixados nas tabellas annexas .
Artigo 4.º - As praças da forças Publica
perceberão, quando engajadas, o premio de 6$000 mensaes e,
quando reengajadas, o de 12$000 mensaes.
Artigo 5 º - E' fixada em 1$000 a diaria da alimentação das praças.
Nas localidades em que o preço da alimentação
fôr superior ao fixado, o Estado abonará a
differença a cada praça, a titulo de
indemnização, não podendo o total da diaria ser
superior a 1$500.
Artigo 6.º - Quando em diligencia fóra do logar do
seu aquartelamento será fornecida, a titulo de ajuda de custo,
uma diaria da 12$000 ao coronel, de 8$000 ao tenente-coronel, de 6$000
ao major, de 5$000 ao capitão, de 3$000 ao tenente e ao alferes
e de 1$500 á praça de pret.
Artigo 7.º - Aos interiores e praças destacados na
cidade de Santos , será fornecida,a titulo de auxilio, uma
gratificação de 15$000 mensaes.
Artigo 8.º - Os anspeçadas e soldados da guarda
civica serão divididos em três classes distinctas,
correspondentes á conducta de cada um, cuja
classificação se á successivamente: exemplar,
optima e boa.
§ unico. - O governo expedirá as necessarias
instrucções regulamentando as disposições
do presentes artigo.
a) as praças de terceira classe terão os vencimentos e
premios estabelecidos nas tabellas para as praças simples ;
b) as de segunda classe terão mais o premio de 3$000 mensaes e o distinctivo da classe;
c) as de primeira classe terão mais o premio de 6$000 mensaes e o distinctivo da classe.
Artigo 9.º - Os interiores e praças empregados nas
diversas officinas da Força Publica, quando em effectivo
exercicio de sua profissão, terão uma
gratificação especial, que será de:
30$000 mensaes, no maximo, aos chefes ou encarregados de officina;
24$000 mensaes, no maximo, aos mestres; e
15$000 mensaes, no maximo, aos demais artifices,
Artigo 10. - Fica elevado a trinta e dois o numero de cabos-instructores do Corpo Escola.
Artigo 11. - O serviço de capturas passa a ser dirigido por um capitão que fará parte do estado-maior.
Artigo 12. - Publicada esta lei, poderá o governo
aggregar, desde logo, á Força Publica, afim de
submettel-o á instrucção militar, o pessoal
necessario para completar o effectivo das praças de pret ora
fixado, e fizer o desmembramento da Guarda Civica, abrindo os
necessarios creditos.
Artigo 13. - Revogam-se as as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
RAPHAEL DE A. SAMPAIO VIDAL.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 17 de Dezembro de 1912.-O director, Joaquim Roberto de
Azevedo Marques.