LEI N. 1.360, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1912

Auctoriza o Governo a despender até a quantia de 2.423:000$000 com as obras complementares dos edificios já construidos para os grupos escolares de diversos municipios e outros serviços.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.° - Fica o governo auctorizado a despender até á quantia de dois mil quatrocentos e vinte e três contos de réis (2.423:000$000), sendo com as obras complementares dos edificios já construidos para os grupos escolares do Braz, Barra Funda, Penha, Belémzinho, Carmo, Lapa, Mooca, S Joaquim e Sant'Anna, na Capital; Agudos, Amparo, Baurú, Bebedouro, Bôa Esperança, Campinas, Caconde, Capão Bonito do Paranápanema, Casa Branca, Cunha, Cravinhos, Dois Corregos, Faxina, Fartura, Itaberá, Itararé, Igarapava, Iguape, Itapolis, Jahú, Guaratinguetá, Lorena, Lenções, Leme, Mattão, Monte-Alto, Monte Mór, Mogy-guassú, Nazareth, Orlandia, Piracaia, Pirajú, Porto Ferreira, Pitangueiras, Pereiras, Queluz, Ribeira, Redempção, Ribeirão Preto, S. Bernardo, Santos (Villa Mathias), S. João do Curralinho, Santa Branca, Sorocaba, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Rita do Passa Quatro, Salto de Itu, S. João da Bocaina, Santos (Villa Macuco), S. Vicente, S. Bento do Sapucahy, Serra Negra, Tatuhy, Tambahú, Taquaritinga, Taubaté, Bariry, Rio das Pedras, Ribeirão Branco 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis); com a construcção do edificio para a Escola Profissional Masculina do Braz, na Capital...... 200:000$000 (duzentos contos de réis); com a construcção de predios para a Escola Normal Secundaria de S. Carlos e as Normaes Primarias de Botucatú e Piracicaba. .... 200:000$000 (duzentos contos de réis), cada uma, 600:000$000; e com o mobiliario, cocheiro, carril, casa para o director, duas casas para os ajudantes, uma casa para o auxiliar, parque, portão de entrada e gradil, no Instituto Serumtherapico de Butantan, 223:000$000 (duzentos e vinte e três contos de reis)
Artigo 2.° - O governo abrirá os créditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 3.° - Revogam-se disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Dezembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
ALTINO ARANTES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Dezembro de 1912. - O director geral, Alvaro de Toledo.