LEI N. 1.360, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1912
Auctoriza o Governo a despender até a quantia de 2.423:000$000 com as obras complementares dos edificios já construidos para os grupos escolares de diversos municipios e outros serviços.
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o governo auctorizado a despender
até á quantia de dois mil quatrocentos e vinte e
três contos de réis (2.423:000$000), sendo com as obras complementares
dos edificios já construidos
para os grupos escolares do Braz, Barra Funda, Penha, Belémzinho,
Carmo, Lapa, Mooca, S Joaquim e Sant'Anna, na Capital; Agudos, Amparo,
Baurú, Bebedouro, Bôa Esperança, Campinas, Caconde, Capão Bonito do
Paranápanema, Casa Branca, Cunha,
Cravinhos, Dois Corregos, Faxina, Fartura, Itaberá,
Itararé, Igarapava, Iguape, Itapolis, Jahú, Guaratinguetá, Lorena,
Lenções, Leme, Mattão, Monte-Alto, Monte
Mór, Mogy-guassú, Nazareth, Orlandia, Piracaia,
Pirajú, Porto Ferreira, Pitangueiras, Pereiras, Queluz, Ribeira,
Redempção, Ribeirão Preto, S. Bernardo, Santos
(Villa Mathias), S. João do Curralinho, Santa Branca, Sorocaba, Santa
Cruz do Rio Pardo, Santa Rita
do Passa Quatro, Salto de Itu, S. João da Bocaina, Santos (Villa
Macuco), S. Vicente, S. Bento do Sapucahy, Serra Negra, Tatuhy,
Tambahú, Taquaritinga, Taubaté, Bariry, Rio das Pedras,
Ribeirão Branco 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis); com a
construcção do edificio para a Escola Profissional
Masculina do Braz, na Capital...... 200:000$000 (duzentos contos de
réis); com a
construcção de predios para a Escola Normal Secundaria de
S. Carlos e as Normaes Primarias de Botucatú e Piracicaba. ....
200:000$000
(duzentos contos de réis), cada uma, 600:000$000; e com o
mobiliario, cocheiro, carril, casa para o director, duas casas para os
ajudantes,
uma casa para o auxiliar, parque, portão de entrada e gradil, no
Instituto Serumtherapico de Butantan, 223:000$000 (duzentos e vinte e
três contos de reis)
Artigo 2.° - O governo abrirá os créditos necessarios para a execução desta lei.
Artigo 3.° - Revogam-se disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Dezembro de 1912. - O director geral, Alvaro de Toledo.