LEI N. 1.373 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1912
Estabelece as divisas entre os municípios de Faxina e Itaberá
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As divisas entre os municipios de Faxina e de Itaberá são as seguintes:
Começando na confluência do ribeirão Muniz com o
rio Taquary, sobem por este rio até á barra do
ribeirão Barreiro, na margem direita;
sobem por este acima até á sua cabeceira ; dahi seguem a
rumo á cabeceira do ribeirão Jarová, descendo por
este até ao rio Taquary;
continuam por este acima até a barra do rio Pirituba ; sobem por
este até á barra do corrego do Paiol, na margem esquerda;
dahi, seguindo
pelo rumo da divisão judicial da fazenda Pirituba, assignalado
por valletas e marcos, acompanha esse rumo até ao rio lavrinhas;
sobem por
este rio até á barra do ribeirão Padilha e por
este ribeirão acima até á sua cabeceira ; dahi
seguem em linha recta até á cabeceira do
corrego do Potreiro, na fazenda Pirituba ; descem por este corrego
até encontrar um vallo na margem direita delle; seguem pelo
vallo até ao
espigão do «Serrote» ou «Chico
Loré»; e dahi seguem a rumo á cabeceira do
ribeirão da divisa, descendo por este até ao rio Verde.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
ALTINO ARANTES.
Publicada na Secretaria do Interior, em 31 de Dezembro de 1912.- Alvaro de Toledo, director-geral.