LEI N.1.377, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1912

Auctoriza o governo a auxiliar a exportação de fructas de producção do Estado

O dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Para auxiliar a exportação de fructas e a organização de uma sociedade cooperativa de produção e commércio das mesmas e para normalizar e desenvolver o seu transporte fica o Governo auctorizado a despender até á quantia de duzentos contos de réis (200:000$000), abrindo o necessario credito.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretario do Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro 1912
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.
Publicada na Secretaria de Estado dos Nogocios da Agricultura, Commércio e Obras Públicas, aos 31 de Dezembro de 1912-O director-geral interino, Paulo R. Pestana.