LEI N.1.379, DE 23 DE JULHO DE 1913

Estabelece as divisas do distrito de paz de Santa Cruz do Palmital, no município e comarca de Pirajú

O dr. Francisco do Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - As divisas do districto de paz de Santa Cruz do Palmital, no municipio e comarca de Pirajú, são as seguintes : Cumeçam no rio Paranápanema, onde faz barra o ribeirão Palmital, subindo por este até sua cabeceira mais alta, e dahi, pelo respectivo espigão, a encontrar as divisas do municipio de Fartura e, por estas divisas, até á confluencia do rio Itararé, no rio Paranápanema e, finalmente, por este acima até onde tiveram começo estas divisas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Julho de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Altino Arantes. 

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 23 de Julho de 1913 - Alvaro de Toledo, director geral.