LEI N.1.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1913
Dispõe sobre a matricula e os exames de admissão
ás escoals superiores do Estado.
O
dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-presidente do Estado,
em exercicio.
Faço saber que o Congresso
Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Sómente aos diplomados pelos gymnasios officiaes do Estado e aos
formados pelas antigas escolas superiores offiiciaes de Direito,
Engenharia e Medicina, da União Federal ou do Estado de S.
Paulo, será assegurada, independente de exames de
admissão, a sua matricula no anno preliminar de qualquer das
escolas superiores estaduaes.
§ 1.º -
Entre os diplomados pelos gymnasios officiaes do Estado, comprehende-se
não só os bachareis em Sciencias e Lettras, como os que
hajam nelle concluido o curso, sem esse titulo.
§ 2.º -
Aos habilitados até 1911 pelos gymnasios então
equiparados que, tendo-se sujeitado a exame de admissão á
Faculdade de Medicina ou á Escola Polytechnica, não
obtiveream approvação nas materias sobre que versaram as
provas, fica assegurado o direito á matricula, uma vez nellas
aprovados.
Artigo 2.º -
Os exames de admissão ás escolas superiores do Estado
versarão sobre as materias consideradas obrigatorias no curso
gymnasial, ficando adoptados para os mesmos os programmas, compendios e
demais livros annualmente approvados pela Congregação do
Gymnasio da Capital para o ensino no estabelecimento,
Artigo 3.º - Os exames de admissão
serão prestados por séries de materias, assim
distribuidas:
1.ª série -
Portuguez e Arithmetica.
2.ª série - Francez,
Italiano, Geografia e Cosmographia.
3.ª série - Inglez ou
Allemão, Algebra, Geometria e Trigonometria.
4.ª série - Latim,
Historia Universal e Historia do Brasil.
5.ª série - Historia
Natural, Physica e Chimica, Psychologia e Logica.
§ unico.
- Os candidatos á matricula na Escola Polytechnica, no anno de
1914, não estão obrigados a prestar exame de Italiano,
Latim, Psycologia e Logica.
Artigo 4.º -
E' facultada ao candidato a inscripção simultanea nas
varias série de que trata o artigo antecedente, privando-o,
porém, a reprovação na 1.ª série de
prestar exames das demais séries em que haja inscripto.
Artigo 5.º -
A approvação em qualquer das séries dos exames de
admissão será valida a qualquer tempo, para o effeito de
habilitar o candidato nas materias em que tenha sido approvado.
Artigo 6.º
- A inscripção para os exames de admissão é
gratuita em todos os estabelecimentos de ensino do Estado.
Artigo
7.º
- Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 22 de Dezembro de 1913.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA
GUIMARÃES.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1913. - O director-geral,
Alvaro de Toledo.