LEI N.1.403, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1913

Dispõe sobre a matricula e os  exames de admissão ás escoals superiores do Estado.


O dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-presidente do Estado, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado, decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Sómente aos diplomados pelos gymnasios officiaes do Estado e aos formados pelas antigas escolas superiores offiiciaes de Direito, Engenharia e Medicina, da União Federal ou do Estado de S. Paulo, será assegurada, independente de exames de admissão, a sua matricula no anno preliminar de qualquer das escolas superiores estaduaes.
§ 1.º - Entre os diplomados pelos gymnasios officiaes do Estado, comprehende-se não só os bachareis em Sciencias e Lettras, como os que hajam nelle concluido o curso, sem esse titulo.
§ 2.º - Aos habilitados até 1911 pelos gymnasios então equiparados que, tendo-se sujeitado a exame de admissão á Faculdade de Medicina ou á Escola Polytechnica, não obtiveream approvação nas materias sobre que versaram as provas, fica assegurado o direito á matricula, uma vez nellas aprovados.
Artigo 2.º - Os exames de admissão ás escolas superiores do Estado versarão sobre as materias consideradas obrigatorias no curso gymnasial, ficando adoptados para os mesmos os programmas, compendios e demais livros annualmente approvados pela Congregação do Gymnasio da Capital para o ensino no estabelecimento,
Artigo 3.º - Os exames de admissão serão prestados por séries de materias, assim distribuidas:
1.ª  série - Portuguez e Arithmetica.
2.ª série - Francez, Italiano, Geografia e Cosmographia.
3.ª série - Inglez ou Allemão, Algebra, Geometria e Trigonometria.
4.ª série - Latim, Historia Universal e Historia do Brasil.
5.ª série - Historia Natural, Physica e Chimica, Psychologia e Logica.
§ unico. - Os candidatos á matricula na Escola Polytechnica, no anno de 1914, não estão obrigados a prestar exame de Italiano, Latim, Psycologia e Logica.
Artigo 4.º - E' facultada ao candidato a inscripção simultanea nas varias série de que trata o artigo antecedente, privando-o, porém, a reprovação na 1.ª série de prestar exames das demais séries em que haja inscripto.
Artigo 5.º - A approvação em qualquer das séries dos exames de admissão será valida a qualquer tempo, para o effeito de habilitar o candidato nas materias em que tenha sido approvado.
Artigo 6.º - A inscripção para os exames de admissão é gratuita em todos os estabelecimentos de ensino do Estado.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1913.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1913. - O director-geral, Alvaro de Toledo.