LEI N.1.407, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1913

Concede seis mezes de licença ao sr. doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado.

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice-presidente do Estado, em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - São concedidos ao sr. dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado, seis mezes de licença
para, por motivo de molestia, ausentar-se elo territorio do Estado de S. Paulo, quando julgar opportuno.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta dias do mez de Dezembro e mil novecentos e treze.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Janeiro de 1914. - O director-geral Alvaro de Toledo.