LEI N. 1.414, DE 7 DE JULHO DE 1914

Auctoriza a Camara Municipal de São Paulo a contrahir um emprestimo externo até a quantidade 75.000:000$000 ou seu equivalente em ouro.

O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Camara Municipal de S. Paulo poderá contrahir um emprestimo externo até a quantia de setenta e cinco mil contos de réis (75.000:000$000), ou seu equivalente em ouro ao typo que for convencionado.

Paragrapho unico. - O juro do emprestimo não poderá exceder de 5% ao anno, o prazo de cincoenta annos e a amortização de 2% ao anno.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete de Julho de 1914.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes,  

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos treze de Julho de 1914. - Carlos Reis, director-geral interino.