LEI N. 1.416, DE 14 DE JULHO DE 1914
Crêa, em Santos, urna Bolsa Official de Café e uma Camara S’yndical
de Corretores de Café.
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice-presidente, em exercicio,
do Estado de São Paulo etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam creadas na praça de Santos uma Bolsa Official de Café
e uma Camara Syndical de Corretores de Café.
Artigo 2.° Os corretores de café servirão de intermediarios ou mediadores
nas operações sobre café disponivel e a termo.
§ unico. O numero de correctores de café é illimitado, e cada um poderá ter até
tres prepostos, por cujos actos responderá solidariarnente.
Artigo 3.° Os contractos de compra e venda de café a termo só serão validos
quando lavrados por corretor, declarados na Bolsa e registrados em caixa de
liquidação, nos termos da lei federal n. 2841, de 31 de Dezembro de 1913, art. 77.
Artigo 4.° A Camara Syndical de Corretores de Café terá a direcção da
Bolsa e se comporá de cinco membros denominados syndicos.
§ 1.º - Quatro syndicos serão eleitos anuualmente pela assembléia geral dos
corretores de café e um será nomeado pelo presidente do Estado, de entre os
corretores ou commerciantes de café da praça de Santos, tambern anuualmente,
§ 2.° - O syndico que for nomeado pelo presidente do Estado, será o presidente da
Camara Syndical e da Bolsa,
Artigo 5.º - A
Bolsa terá um secretario nomeado pelo seu presidente.
Artigo 6.º - Junto á Camara Syndical do Corretores de Café haverá:
a) Uma commissão do peritos officiaes composta de seis corretores de
café,
nomeados anüualmente pela Camara Syndical, para fazerem as avaliações e
classificações de café, e para fixarem as diferenças prejuizos e
bonificações,
nas operações sobre café, realizadas na Bolsa;
b) Um conselho consultivo, composto de cinco commerciantes de café,
indicados annualmente pela
Associação Commercial de Santos, a qual será ouvida pela
Camara Syndical sobre todos os assumptos que interessem o commercio de café.
Artigo 7.° - Á Camara Syndical de Corretores de Café Compete:
1.º - Organizar o regimento da Bolsa, submettendo-o á approvação do
governo.
2.º - Fixar a cotação official nas operações de café disponivel e a termo, á
vista das notas do corretores.
3.º - Prestar informações á Junta Comrnercial sobre os pedidos de
matricula de corretores.
4.º - Nomear a comissão de peritos de que trata o artigo anterior.
5.° - Determinar os typos de café.
6.° - Verificar o stock e organizar estatisticas.
7.º - Impôr aos
corretores as penas de advertencia, multa, suspensão e propor á
Junta Commercial a destituição nos casos regulamentares.
8.º - Examinar frequentemente os livros dos correctores.
9.º - Fiscalizar a
exacta e fiel execução das leis, regulamentos e instrucções do governo,
referentes á Bolsa de Café e ao seu funccionamento.
10 - Resolver, quando solicitada, as questões e divergencias entre
corretores.
11 - Dar seu parecer ao Governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa e
aos corretores de café.
12 - Registrar os usos e costumes da praça, votando
resoluções em que fiquem elles consignados, as quaes serão
communicadas á Junta Commercial, para os fins do artigo 47
do dec. n. 314 do 30 de Setembro de 1895.
Artigo 8.º - O candidato ao cargo de corretor de café deve requerer a sua
matricula á Junta Commercial, instruindo o pedido com os documentos
necessarios. Satisfeitas as formalidades legaes, a Junta Commercial, ouvida a
Camara
Syndical expedirá o respectivo titulo de matricula, sendo dispensada á installação da
Bolsa.
Artigo 9.º -
São condições essenciaes para o cargo de corretor:
a) ser cidadão brazileiro ;
h) ser maior de vinte e um annos;
e) estar na livre administração de sua pessôa e bens;
d) provar capacidade para o cargo por meio de attestado e de tres
commissarios ou exportadores do café da praça de Santos.
Artigo 10 - Não podem ser corretores:
a) os prohibidos de commerciar, segundo o Codigo Commercial, e as mulheres ;
b) os fallidos não rehabilitados;
c) os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
d) os condemnados por crime de falsidade, peculato, contrabando, moeda
falsa, fallencia fraudulenta ou culposa, estelionato ou furto;
e) os corretores que houverem sido condemnados por crime a que o Codigo
Penal imponha a perda do cargo ou outro de cuja pena resulte a destituição.
Artigo 11 - O corretor matriculado não poderá entrar em exercicio sinão depois
de:
a) prestar no Thesouro do Estado uma fiança de vinte contos de réis, era
dinheiro ou em apolices da União Federal ou do Estado de S. Paulo;
b) registrar na Junta Commercial os livros necessarios ao cargo;
e) prestar compromisso perante o presidente da Junta Commercial.
Artigo 12 - A
fiança do corretor responde, preferencialmente, na ordem seguinte:
a) pela execução e liquidação das operações em que tiver sido
intermediario até a entrega das facturas nos negocios sobre café disponivel e
até ao registro dos contractos nas caixas de liquidação, nas operações a termo;
b) pelas multas em que incorrer;
c) pelas indemnizações em que fôr condemnado por sentença.
Artigo 13 - Emquanto o corretor não houver liquidado as responsabilidades
decorrentes do desempenho do cargo sua fiança não poderá ser arrestada ou
penhorada para pagamento de dividas que não provenham do exercio da sua
funcção.
Artigo 14 - Desfalcada a fiança será o corretor immediatamente intimado pelo
presidente da Camara Syndical a completal-a, sob pena de suspensão, si o não
fizer dentro de cinco dias.
Artigo 15 - A fiança poderá ser leventada sómente seis mezes depois de
exoneração, destituição ou fallecimento do corretor, si dentro desse prazo não
se offerecer qualquer reclamação. O levantamento da fiança em todo o caso não
se dará sem informação da Camara Syndical.
Artigo 16 - Os corretores de café serão passíveis das penas disciplinares de
advertencia, multa até quinhentos mil réis, suspensão e destituição de accôrdo
com o regulamento expedido para a Organisação da Bolsa de Café.
Artigo 17 -
A Associação Commercial de Santos fica reconhecida como instituição
representativa dos interesses geraes do commercio daquella praça.
Artigo 18 - E' instituido o juizo arbitral para resolver todas
as questões oriundas das operações realisadas na
Bolsa.
Artigo 19 - Annualmente, serão indicados pela Associação
Commercial de Santos até vinte commerciantes de café, que serão os
arbitros, entre os quaes as partes escolherão os juizes para cada
questão.
Artigo 20 - O julgamento arbitral será requerido ao presidente da Bolsa, servindo de escrivão o secretario da mesma.
Artigo 21 - Para cada questão serão escolhidos tres arbitros de commum accôrdo entre as partes.
§ 1.º - Si não houver accôrdo entre as partes para a nomeação
dos tres arbitros, cada um nomeará um e os dois nomeados elegerão o
terceiro.
§ 2.º - Si os dois arbitros nomeados não chegarem a accórdo
sobre a eleição do terceiro, cada um elegerá o seu arbitro, decidindo a
sorte qual dos dois deve ser o terceiro arbitro.
Artigo 22 - As partes apresentarão dentro de um prazo commum de cinco dias as suas allegações escriptas.
Artigo 23 - Decorrido o prazo e offerecidas ou não as
allegações, os juizes arbitros proferirão a
sentença dentro de dez dias.
Artigo 24 - Recebida a intimação da sentença, a parte que nào
se conformar com ella, poderá dentro de cinco dias recorrer para outro
juizo arbitral, mediante simples petição dirigida ao presidente da
Bolsa.
Artigo 25 - Para o segundo juizo arbitral serão nomeados cinco
arbitros pelas partes, de commum accôrdo, não podendo ser nomeado
qualquer dos arbitros que tiverem tomado parte no primeiro julgamento.
§ 1.º - Si nao houver accôrdo entre as partes para a nomeação
dos cinco arbitros, cada um nomeará dois e os quatro nomeados elegerão
o quinto.
§ 2.º - Si os quatro arbitros nomeados não chegarem a Accôrdo
sobre a eleição do quinto, cada um elegerá o seu arbitro, decidindo a
sorte qual dos quatro deve ser o quinto árbitro.
em garantia de emprestimo interno ou externo destinado á construcção do edificio da Bolsa.
Artigo 26 - No segundo juizo arbitral observa-se-á o mesmo processo do primeiro.
Artigo 27 - A sentença proferida no segundo juizo arbitral será definiva não se admittindo recurso algum.
Artigo 28 - O regulamento das caixa de liquidação será
submettido á approvaçõesdo governo do Estado para o fim de se
verificar si ellas se acham organizadas de accôdo com a legislação em
vigor.
Artigo 29 - As cotações da Bolsa de café servirão de base para as liquidações da caixa.
Artigo 30 - O regulamento das caixas de liquidação obedecerá ás seguintes regras.
1.° - As caixas de liquidação garantem sempre a boa das execuções das
operações registradas e não e não poderão admittir a registro contractos
liquidaveis directamente entre as partes.
2.° - As propostas para registros serão apresentadas exclusivamente por corretores de café.
3.° - As caixas observarão rigorosamente a exigencia do deposito inicial e das margens supplementares.
4.°- No caso de excução de um contracto a termo por entrega effectiva
de café, este deverá ser depositado em armazem geraes no dia da emissão
da factura e da entrega das amostras por parte do vendedor.
5.° - Todas as entregas de café terão por base um certificado de peritos officiaes
Artigo 31. - Fica o governo auctorizado a subscrever Acçoes a
quarenta por cento do capital maxino de tres mil contos de réis de uma
caixa de liquidação que se fundar sob a fórma de sociedade anonyma, em
Santos, para garantir a bôa execução das operações de café a termo.
Artigo 32. - As operações do termo ficam sujeita a uma taxa de
vinte réis por sacca de café, pagavel metade pelo vendedor e metade
pelo comprador.
§1.° - Esssa taxa será arrecadada pelas caixas de liquidação quando
registrarem o contractos, sendo o seu producto á Recebedoria de renda
de santos mensalmente.
§2.°
- O proctudor dessa taxa será destinada ás despesas da
bolsa e á construcção de um edificio para os seus
trabalhos.
§3.°- O governo poderá dar essa taxa ou parte della.
Artigo 33. - Os vencimentos dos membros da Camara Syndical e do seu secretario são os da tabella que acompanha a presente lei.
Artigo 34. - A presente lei será obrigatoria desde o dia
da publicação do regulamento expedido pelo Governo para a
sua execução.
Artigo 35. - O Governo fica auctorizado a abrir os necessarios
creditos para subscrever acções da sociedade que organizar a caixa de
liquidação, e para occorrer ás despesas com a installação da Bolsa de
Café de Santos e sua manutenção no corrente exercicio.
Artigo 36. - Ficam revogadas a lei numero 1310-J,de 30 de Dezembro de 1911 e mais disposições em contrario.
TABELLA a que se refere o artigo 33 da lei
Ao presidente da Camara Syndical e da Bolsa de Café
por a anno....................................................... 12:000$000
Ao secretario...................................................12:000$000
A cada um dos quatros syndicos....................4:800$000
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - Para garantir a responsabilidade do cargo, o
corretor que se matricular dentro de tres mezes, a contar da data da
publicação da presente lei, poderá constituir hypotheca de predio,
situado nesta Capital ou na cidade de Santos, devendo, porém, essa
garantia ser convertida em fiança de accôrdo com o disposto no artigo
11, letra a, dentro do prazo de um anno, a contar da data da respectiva
matricula.
Artigo 2.º - A primeira Camara Syndical será escolhida pelo
Governo do Estado dentre os corretores matriculados, sendo o presidente
nomeado de accôrdo com o artigo 4.º da presente lei.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Julho de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Raphael A. Sampaio Vidal.