LEI N.1.438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1914

Crêa o districto de paz de Monte Aprazivel, no municipio e comarca de Rio Preto

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice Presidente do Estado em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º- Fica creado o districto de paz de Monte Aprazivel, no municipio e comarca de Rio Preto.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto serão as seguintes: 
«Principiam na confluencia do ribeirão Bacuri com o corrego da Agua Limpa ou Moinho, sobem por este até á barra do Corrego Fundo, e por este acima até ao espigão divisor das aguas do ribeirão Laranjal e, por este espigão, á esquerda, até encontrar as divisas da fazenda de João Antonio Pereira; seguem por esta até ao ribeirão do Laranjal, na confluencia com o corrego da Olaria, por este acima até ao espigão divisor dos ribeirões S. Jeronymo e Santa Barbara, por este espigão, á direita, até frontear as caheceiras do corrego João Alves ; descem por este até ao ribeirão de Santa Barbara e subindo por este até ao corrego do Vigilato, e corrego acima até ao espigão divisor das aguas do S. José dos Dourados ; por este espigão, á esquerda, até frontear as cabeceiras do corrego Bom Successo ; descem por este até ao ribeirão S. José dos Dourados, e subindo este até á barra do corrego Soledade, sóbem por este até á estrada de Taboado boado, e, por esta, a direita, até ao espigão divisor das agua do S. José dos Dourados e Rio Grande, e por este espigão, até encontrar as divisas das fazendas de Joaquim Garcia e, Francisco Figueira seguem por essas divisas até ao ribeirão S. José dos Dourados e pelas divisas de Joaquim Garcia e Francisco Pereira e de José Ferreira, Julio Filho e Antonio Thereza até ao espigão da fazenda Jacaré ou Pintos, e por este espigão, á direita, até encontrar as divisas da fazenda Boa Vista dos Castilhos, e seguindo pelas divisas da fazenda Boa Vista do Avanhandava ou Cachoeira até ao ponto de partida na confluencia Bacuri-Moinho».
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretário de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado do São Paulo, aos dezoito de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães
Altino Arantes.

Publicada da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Dezembro de 1914 - O director-geral interino,
João Baptista de Alvarenga.