LEI N.1.440, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1914
Cria o districto de paz de Cerquilho, com séde na estação do mesmo nome no municipio de Tieté
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice - Presidente do Estado em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de
«Cerquilho», com séde na estação do
mesmo nome, no municipio de Tieté.
Artigo 2.º - O territorio do districto de paz de «Cerquilho» ficará comprehendido nas seguintes divisas:
«Partindo da ponte existente na represa da usina electrica de
Manoel Guedes, sobre o rio Sorocaba, seguem pela estrada de
Tieté até, a agua que vem da Estiva, sóbem por
esta agua até sua nascente e dahi seguem por uma recta, cortando
um espigão até a nascente da agua da Capuava, por esta
descem até o ribeirão do Pimenta, e, atravessando este
ribeirão, seguem palo alto do espigão da fazenda de
Indalecio Ferreira de Camargo até a estrada do Matto Deutro pela
qual seguem até encontrar as divisas do municipio de Porto Feliz
e por estas seguem até o rio Sorocaba, pelo qual descem
até o ponto de partida».
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contraris.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos
dezenove de Dezembro de mil novecentos e quatorze.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 21 de Dezembro de 1914. - O director-geral
interino, João Baptista de Alvarenga.