LEI N. 1.444, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1914

Estabelece a linha divisoria entre os municipios de Iguape e Itanhaen


O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, vice-presidente do Estado em exercicio,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A linha divisoria entre os municipios de Iguape e Itanhaen é a seguinte:
«A partir do Oceano, na barra do rio Una do Prelado, sóbe por este até a barra do Itingussú, pelo qual sob até as suas cabeceiras na serra dos Itatins; segue por esta até o divisor das aguas entre os rios do Azeite e do Peixe, e por este divisor desce até as cabeceiras do corrego da ilha do Emiliano; desce por este corrego até ao rio Itarari, e pelo Itariri até a barra do corrego da Tiagem ou Bulha, pelo qual sóbe até as suas cabeceiras: dahi segue pelo divisor das aguas, entre os rios S. Lourencinho e Juquiá, de um lado, e Itariri, Guanhanhan, rio Preto e rio Branco ou Mambahú, de outro, até a Serra do Mar, continuando com a linha divisoria do municipio de Itapecerica.

Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado. de S. Paulo, aos vinte e tres de Dezembro de mil novecentos e quatorze.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Dezembro de 1914 - O director-geral -interino, Carlos Reis.